|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.11.11  |  Consumidor   

Operadora indenizará consumidor por má prestação de serviço

O cliente teve o nome negativado, pois a empresa não procedeu com cancelamento de internet.

A Claro Celular terá que indenizar um consumidor que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de devedores, em R$ 5 mil, em razão da má prestação de serviço. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama (DF).

O autor afirmou que, em junho de 2010, contratou o serviço de telefonia móvel com acesso à internet da empresa Claro Celular. Mas, pouco tempo depois, antes mesmo de o serviço ser disponibilizado, solicitou o cancelamento do mesmo.

Como o contrato não foi rescindido, a empresa de celular gerou uma fatura de R$ 592,00. A Claro alegou que o pedido de rescisão não foi realizado na hora do fechamento do contrato, somente 4 dias após, de acordo com o número do protocolo.

O autor não pagou a fatura pensando que o problema estava resolvido, mas foi surpreendido com a inscrição do seu nome junto ao Serasa, quando tentou efetuar compras a prazo no comércio local, tendo, então, novamente, entrado em contato com a ré que constatou o erro da operadora.

O juiz concluiu que independente da data do cancelamento ficou incontroverso que houve erro na prestação do serviço. Para ele, "deve a empresa responsável promover a completa indenização à sua vítima, incidindo, no caso presente, o disposto nos artigos 6º, inc. VI e 14 e seus parágrafos, do CDC", disse.

O magistrado ainda destacou que a natureza da ofensa foi grave, sendo notórios os transtornos causados por inclusão indevida de nome em cadastro de inadimplentes "não se podendo exigir a prova do sofrimento, que não pode ser medido, tanto que é arbitrada uma compensação financeira pela dor psicológica sentida pela vítima".

Considerando todos esses parâmetros, o pedido foi julgado procedente e a Claro Celular condenada a não mais incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, pelo fato julgado, sob pena de multa diária de R$ 300 e a pagar a ele compensação financeira por dano moral no valor de R$ 5 mil.


Nº. do processo: 2011.04.1.003369-4

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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