|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.09.10  |  Diversos   

Operadora indenizará cliente incluída indevidamente nos cadastros de restrição de crédito

A empresa de telefonia móvel Claro deverá pagar indenização no valor de R$ 10 mil pelos danos morais causados a uma cliente. Ela mantinha contrato com a Claro referente a uma linha de celular pós-pago. Em agosto de 2005, solicitou o cancelamento da linha e também o parcelamento do débito existente, dividido em seis parcelas de R$ 29,78. Mesmo após o acordo, a consumidora começou a receber ligações de cobrança até mesmo em seu trabalho. Afirmou que procurou, por diversas vezes, resolver o problema, ligando para a central de atendimento da operadora, “mas não obteve êxito nas reclamações, pois a empresa continuou as cobranças com ameaças verbais de inclusão do seu nome em órgãos de proteção ao crédito”.

Em março de 2006, a autora não conseguiu fazer compras em um supermercado porque seu nome estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Por esse motivo, a cliente recorreu à Justiça requerendo indenização, alegando ter “passado por vexame e constrangimento em público”.

A Claro contestou que “não cometeu nenhum ato ilícito”, pois o nome da cliente só foi inscrito no SPC porque ela não havia pago o valor das ligações que foram efetuadas ainda em agosto, antes da solicitação de cancelamento da linha.

Na sentença, a juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, titular da 20ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, considerou que, de acordo com as provas documentais, a cliente efetuou o pagamento das seis parcelas, inclusive do saldo devedor, referente às ligações feitas em agosto. “Os danos morais padecidos pela autora se afiguram incontestáveis. A Claro não deveria ter inscrito o nome da autora por débito devidamente quitado”, afirmou a magistrada. (nº 49415-97.2006.8.06.001/0)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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