|   Jornal da Ordem Edição 4.301 - Editado em Porto Alegre em 20.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.10.12  |  Consumidor   

Operadora é condenada a indenizar cliente

O autor requereu alteração de área ocupacional ao mudar-se para outro estado e foi informado de que teria que pagar multa de fidelização, mesmo que continuasse com o serviço.

A TIM foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização, por danos morais, a um cliente que teve o contrato rescindido, devido à mudança de estado, e nome incluído no SPC e Serasa por não pagamento de multa. A decisão é da juíza da 13ª Vara Cível de Brasília (DF).

O requerente alegou que contratou o serviço de telefonia móvel em 2006, com prazo de carência de 12 meses. Mudou-se para Goiânia (GO) e requereu alteração da área operacional, o que foi cumprido, mas foi informado que isso provocaria alteração do número. A operadora procedeu a rescisão contratual e cobrou multa de fidelização no valor de R$ 480. O autor entrou em contato com a empresa, fez uma reclamação e pediu para efetivar o pagamento, o que lhe foi negado, e seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes.

A ré afirmou que a mudança de área pode gerar, com a rescisão do contrato, a necessidade de nova aquisição do serviço e assegurou a legalidade da cobrança da multa. Destacou, também, ser legítima a inclusão do cliente no cadastro de proteção ao crédito, negou o dano moral e pediu a improcedência dos pedidos.

A magistrada decidiu que o argumento despendido pela acusada não merece acolhimento, pois a alteração da área não caracteriza rescisão. Efetivamente, o impetrante continuou a ser cliente da operadora. "Tenho que a clausula é nula, pois coloca o consumidor em situação de desvantagem econômica exagerada em relação ao fornecedor, haja vista aplicar multa de fidelização àquele que, dentro do prazo de fidelidade, requer alteração do código de acesso sem requerer interrupção do serviço", afirmou.

Processo nº: 2009.01.1.199001-2

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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