|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 12.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.11.11  |  Consumidor   

Operadora deverá retirar nome de empresa do Serasa

A organização pagou multa referente à rescisão de contrato, mas ao solicitar empréstimo, o nome dela estava incluído no cadastro de devedores.

A Tim Nordeste terá que excluir o nome de uma empresa que atua na área de comercialização de gás dos cadastros de devedores do Serasa, no prazo de 5 dias, a partir da sentença, sob multa de R$ 300,00. A decisão é da 15ª Vara Cível de Natal (RN).

A empresa informou que contratou com a operadora o plano "Tim Único", tendo aderido às cláusulas contratuais propostas. Porém, após 8 meses de execução do contrato, percebeu que os valores cobrados estavam muito acima do pactuado, e que muitos serviços alheios à contratação estavam sendo igualmente cobrados.

Em razão disso, requereu a rescisão do contrato em outubro de 2010, quando foi firmado na ocasião que, por causa da aquisição de celulares em regime de comodato e tendo em vista que o prazo para finalização do contrato não havia sido observado, a autora efetuaria o pagamento de R$ 1.468,01, pela fatura em aberto e mais R$ 1.730,43, referente ao ressarcimento pelos aparelhos que ficaram em poder da empresa autora, de forma parcelada.

Entretanto, apesar do pagamento dos valores, ao tentar um empréstimo junto ao BNDES, não obteve sucesso em razão de restrição perante o Serasa, no valor de R$ 1.730,43, quando este débito já havia sido quitado, sendo indevida a inscrição. Assim, pediu a concessão de liminar para que a Tim seja obrigada a excluir o nome da empresa do cadastro do Serasa, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A empresa de telefonia, por sua vez, afirmou ter cobrado da autora os serviços executados e que ela não procedeu corretamente com o pedido de cancelamento do contrato, pois conforme cláusula 21, deve ser observado um prazo de carência e, que diante da solicitação de cancelamento, é direito da empresa cobrar uma multa por rescisão contratual.

Segundo o juiz André Luís de Medeiros, ficaram configurados os pressupostos para o deferimento da liminar, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da demora da prestação jurisdicional.

O magistrado observou que os documentos levados aos autos foram suficientes, naquela fase, para o atendimento do pleito. Para ele, o dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos declinados nos autos e demonstrados por documentos, pois está sofrendo severas dificuldades para a obtenção de crédito e financiamentos, necessários para a sua atividade empresarial.


Nº. do processo: 0115175-27.2011.8.20.0001

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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