Também terá que indenizar por danos morais, pois o cliente teve o nome incluído nos cadastros de restrição ao crédito ainda que tenha procurado a empresa para solicitar as faturas que não foram enviadas, mas cobradas.
A American Express do Brasil Tempo Ltda. foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização, por danos morais, e devolver o dinheiro investido por um auxiliar de escritório, cliente da operadora. Ele teve o nome indevidamente inserido em órgãos de proteção ao crédito. O autor não recebeu as faturas dos meses de abril e maio de 2009. Ao entrar em contato com a empresa, foi informado de que não seriam emitidas novas faturas tendo em vista o cartão ter sido cancelado. Em junho, ele recebeu a correspondência notificando o cancelamento do serviço.
Somente depois de ingressar com ação na Justiça, o cliente conseguiu receber as faturas. No entanto, constatou débito no valor de R$ 590,00. Ele não reconheceu a dívida e alegou, em ação judicial, que possuía "crédito plus" de R$ 1.849,84 junto à American Express, pago mensalmente.
Inconformado com a situação, resolveu procurar novamente a Justiça, em maio de 2011, requerendo indenização por danos morais, bem como a diferença do investimento, descontado o débito de R$ 590,00. Em contestação, a empresa alegou que não houve inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito e requereu improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, a juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, da 14ª Vara Cível do TJCE, destacou a conduta negligente da operadora de cartão, visto que "a causa do constrangimento foi exatamente a inscrição indevida decorrente da má administração da empresa de não mandar as devidas faturas ao cliente, nem atentar para que o fato de ele possuir crédito com relação a ela".
(nº 478674-96.2011.8.06.0001/0)
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759