De acordo com o documento, além de cobertura em caso de acidente, o consumidor teria direito, em situações emergenciais, a retornar ao domicílio utilizando meio de transporte adequado.
A operadora de cartão de crédito American Express (Banco Bankpar S/A) foi condenada a pagar indenização d R$ 123.974,72 por descomprir contrato com um empresário. A decisão é do juiz titular da 4ª Vara Cível de Fortaleza (CE), Onildo Antonio Pereira da Silva.
Segundo os autos, o cliente contratou a operadora para emissão de cartão de crédito tipo gold. Logo, então, decidiu viajar para os Estados Unidos para esquiar. Na ocasião, sofreu acidente e teve grave lesão no joelho esquerdo com rupturas de ligamentos.
O paciente disse que gastou com internação e procedimentos médicos a quantia de 30 mil dólares. De acordo com o contrato, além de cobertura em caso de acidente, o consumidor teria direito, em situações emergenciais, a retornar ao domicílio utilizando meio de transporte adequado.
Ao entrar em contato com a empresa, foi informado de que seria necessário enviar, via fax, a documentação hospitalar para comprovar o atendimento. O autor enviou e incluiu recomendação médica afirmando ser de extrema necessidade a volta dele com urgência ao Brasil para dar início ao tratamento adequado. Porém, o cliente não obteve qualquer resposta.
Por conta disso, teve de comprar passagem aérea de primeira classe, para minimizar os transtornos de uma viagem longa e desconfortável, já que não estava com os movimentos da perna esquerda.
No Brasil, recebeu o diagnóstico de que o quadro de saúde dele havia evoluído para trombose venosa. Em seguida, ele se submeteu a procedimento cirúrgico e ficou impossibilitado de exercer normalmente as atividades profissionais.
O empresário ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos materiais e morais. Alegou negligência e descumprimento de cláusula contratual por parte do American Express.
Na contestação, a operadora de cartões defendeu que tentou entrar em contato por várias vezes com o consumidor, mas sem êxito. Sustentou ainda não ter cometido qualquer ato ilícito capaz de ensejar dever de indenizar.
Ao julgar o caso, o magistrado verificou "a ocorrência do ato ilícito, primeiro requisito legal para a configuração do dever de indenizar, correspondendo a omissão da ré em cumprir o que deveria, além de verificar que sua obrigação decorre das suas próprias alegações, pois, se informa que tentou responder aos reclames do autor, é porque tinha a obrigação contratual de prestar-lhe assistência".
Por isso, determinou pagamento de R$ 95 mil a título de reparação moral, levando em consideração a gravidade do dano, as condições econômicas dos envolvidos no conflito e, ainda, o caráter punitivo. Quanto aos danos materiais, o juiz afirmou que ficou comprovado somente o gasto de R$ 28.974,72 por meio de recibos juntados aos autos.
(nº 0476500- 51.2010.8.06.0001)
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759