|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.08.11  |  Consumidor   

Operadora de aparelhos celulares deverá ressarcir cliente

Plano de telefonia foi alterado sem aviso prévio.

A operadora de telefonia Claro foi condenada a ressarcir cliente que teve plano alterado e preços não previstos em contrato cobrados. A decisão foi da 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que, apesar de estabelecer o ressarcimento, negou o pedido de indenização por danos morais solicitado pela autora da ação.

A requerente havia aderido ao plano chamado "Controle 45", em que a linha deveria ser bloqueada a partir do momento em que o valor da conta atingisse o valor de 45 reais em chamadas efetuadas. No entanto, após um período de uso, as contas passaram a registrar valores superiores ao contratado, pois a empresa teria alterado o plano sem comunicar a cliente.

De acordo com o voto do desembargador Castro Figliolia, relator do recurso, a empresa de telefonia descumpriu preceito do Código de Defesa do Consumidor ao não prestar informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços e, portanto, não pode cobrar valores acima do contratado. Em razão disso, deverá restituir os valores desembolsados pela autora da ação, que superaram os 45 reais.

A consumidora também pretendia receber indenização por danos morais, mas o pedido foi negado. A turma julgadora entendeu que não houve comprovação de que as dificuldades enfrentadas pela autora para solucionar o problema tenham "potencial para fazer gerar dano de tal ordem".

Os desembargadores José Reynaldo e Cerqueira Leite também participaram do julgamento do recurso. A votação foi unânime.


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Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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