A 5ª Turma do TST decidiu que um ex-operador de videotape da empresa Abril Comunicações tem direito a receber horas extras sobre 30 horas semanais, de acordo com a lei 6.533 de 1978, que regulamenta as atividades profissionais de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões.
Essa decisão reforma julgamento anterior do TRT2 em sentido contrário. O Regional entendeu que, por ter trabalhado em uma empresa de radiodifusão, no caso a TVA A, o ex-empregado teria direito apenas às 36 horas semanais da Lei 6.615/78, que “dispõe sobre a regulamentação da profissão de radialista”.
De acordo com o TRT2, a lei 6533/78, que estabelece a jornada de trabalho menor, “trata de artistas e técnicos em espetáculos de diversão, nada se relacionando com a categoria do reclamante”. No entanto, o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na 5ª Turma do TST, ressaltou que o artigo 21 dessa mesma lei também estabelece que os profissionais de “radiodifusão, fotografia e gravação” têm direito a seis horas diárias, com limitação de 30 horas semanais. “Assim, restando incontroverso que o reclamante era considerado profissional de radiodifusão, aplica-se a jornada de trabalho estipulada pelo artigo 21, I, da Lei nº 6.533/78”, concluiu Emannoel Pereira, ao acatar recurso contra decisão do TRT2. “O fundamento utilizado pelo Regional para afastar a aplicação da aludida norma, baseado apenas no que diz o seu preâmbulo, não pode subsistir.” (RR-74009/2003-900-02-00.0)
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759