|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.02.12  |  Trabalhista   

Operador de telemarketing tem vínculo de emprego reconhecido com empresa de telefonia celular

O reclamante, contratado por empresa terceirizada, alegou que exerceu diversas funções, mas sempre e exclusivamente atendendo aos clientes da operadora de telefonia.

Um trabalhador, empregado de uma empresa de prestação de serviços que mantinha contrato com a operadora Claro, teve reconhecido seu pedido de vínculo de emprego diretamente com a empresa de telefonia. O reclamante alegou que foi contratado pela empresa A&C Contatos S.A. e exerceu diversas funções, mas sempre e exclusivamente atendendo aos clientes da Claro.

As reclamadas, por sua vez, sustentaram que possuem objeto social diferente uma da outra: a primeira, atua no ramo de teleatendimento e a segunda, no de telefonia. As duas empresas defenderam a legalidade da terceirização realizada. Mas a juíza chegou à conclusão diferente. No seu entender, a terceirização foi ilícita, pois se deu em função ligada à atividade fim da empresa de telefonia. Ainda que a empresa tomadora tenha como objeto social a exploração dos serviços de telecomunicação, o atendimento às necessidades de seus clientes é obviamente imprescindível à manutenção dos serviços da empresa de telefonia. "A terceirização é atividade lícita se observada a sua utilização para fomentar a atividade-meio da tomadora, a fim de que essa só se preocupe em aprimorar sua atividade-fim", destacou a magistrada, frisando que não é essa a hipótese do processo.

No caso, explicou a julgadora, ficou comprovada a subordinação estrutural do empregado à empresa Claro. Independente de quem lhe dava ordens, o trabalhador estava inserido na dinâmica dessa empresa, a tomadora de seus serviços. O reclamante, além de trabalhar no mesmo prédio da Claro, vendia produtos da empresa e se identificava para os clientes como empregado dela. Portanto, diante da contratação do reclamante para exercer tarefas ligadas à atividade fim da Claro, a juíza declarou a nulidade do contrato celebrado entre ele e a A&C Contatos S.A. e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a Claro. A empresa foi condenada a anotar a carteira de trabalho do reclamante, na função de operador de telemarketing, com o salário da categoria.

Em razão da fraude na contratação do trabalhador, a magistrada declarou, ainda, a responsabilidade solidária entre as reclamadas e condenou as duas empresas a pagarem ao empregado diferenças salariais e auxílio alimentação, ambos previstos nos acordos coletivos da Claro. As empresas recorreram e o TRT3 deu parcial provimento aos recursos apenas para determinar que as diferenças salariais deverão ser proporcionais à jornada de 36 horas, cumprida pelo reclamante, e para autorizar a dedução da cota parte do trabalhador no tíquete refeição.

(0001413-54.2010.5.03.0110 ED)

Fonte: TRT3

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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