|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.02.10  |  Trabalhista   

Operador de telemarketing não é considerado digitador

O recurso de revista de uma operadora de telemarketing da empresa Certegy Ltda. foi negado pela 3ª Turma do TST, sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ela não se enquadrava na hipótese do artigo 72 da CLT, mantendo, assim, decisão que nega o intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados.

A trabalhadora ajuizou ação alegando que exercia atividade de operadora de telemarketing e que as duas atividades (a digitação e a escuta) eram exercidas ao mesmo tempo e de maneira ininterrupta, o que justificaria sua equiparação com a função de digitadora, tendo direito, portanto, ao intervalo durante a jornada de trabalho.

O TRT3 (MG) entendeu que a autora da ação desempenhava serviço de operadora de televendas, função que “consistia na digitação intermitente, entrecortada por atendimento telefônico e conversa com o cliente”, portanto não poderia ser enquadrada como digitadora, hipótese em que a atividade exercida é de forma exclusiva.

No TST, o relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que “o intervalo de digitação, previsto no artigo 72 da CLT, é restrito às hipóteses em que esse trabalho é exclusivo e permanente”. O que não é o caso, pois a ex-empregada era, de fato, “telefonista que exercia a atividade de digitação de forma não contínua, não fazendo jus ao intervalo”. (RR-400500 74.2004.5.03.0091).

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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