|   Jornal da Ordem Edição 4.302 - Editado em Porto Alegre em 21.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.02.12  |  Dano Moral   

Operador de telemarketing demitido após contrair doença auditiva será indenizado

O ex-funcionário trabalhou mais de 24 anos na empresa e foi demitido depois que a empresa tomou conhecimento de que ele havia contraído deficiência auditiva, que, segundo ele, teria surgido por conta do uso do monofone.
 
A Telemar Norte Leste S/A foi condenada a pagar indenização pelos danos morais e materiais causados a um ex-colaborador, demitido depois de contrair doença auditiva. O ex-funcionário explicou, nos autos, que trabalhou mais de 24 anos na empresa e foi demitido sem justa causa depois que a empresa tomou conhecimento de que ele havia contraído "deficiência auditiva neurossensorial bilateral", de grau grave no ouvido direito e leve no esquerdo. O problema, segundo alegou, teria surgido por conta do uso do monofone.

No processo consta laudo atestando a sequela irreversível, bem como a incapacidade do autor para retornar ao mercado de trabalho. O laudo explica que o monofone provoca choques elétricos e intensos ruídos, que podem ser nocivos à saúde dos usuários.

O Juízo da 17ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou a empresa ao pagamento de cem salários mínimos, a título de reparação moral. O juiz determinou ainda o pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo.

Inconformadas com a decisão, as partes entraram com apelação no TJCE. O ex-empregado requereu a majoração da quantia indenizatória.

A Telemar pediu a redução, sustentando que mantém constante acompanhamento médico dos funcionários. Defendeu, ainda, ter cumprido todas as obrigações trabalhistas para com o ex-funcionário e que ele já possuía a doença. Explicou também que, ao tomar conhecimento, remanejou o empregado para outro departamento, tomando as medidas necessárias para manter a integridade física dele.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara Cível do TJCE manteve a sentença do juiz. O desembargador Francisco Auricélio Pontes, relator do processo, destacou que a transferência do colaborador para outro setor ocorreu tardiamente. Sobre a potencialidade laboral da vítima, o magistrado considerou que, se não houve incapacidade total, é evidente que o dano causado pela perda auditiva caracterizou severa redução da capacidade operacional.

(nº 5847-05.2004.8.06.0000)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro