|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.11.12  |  Advocacia   

Operador receberá horas extras por sistema de revezamento

Para a decisão, o empregado que trabalha em dois turnos não pode ter a jornada aumentada para além de oito horas, por meio de negociação coletiva.

Um trabalhador da Fiat Automóveis S/A, que cumpria regime de turno ininterrupto de revezamento, por período superior às 8h diárias, receberá como extras a sétima e a oitava horas trabalhadas. A decisão é da 1ª Turma do TST.

O formulado pelo autor havia sido julgado improcedente pelo TRT3 (MG). Para os magistrados, a existência de negociação coletiva sobre a jornada dos trabalhadores impedia a remuneração das horas além da sexta como extraordinárias. Segundo a decisão, ainda que provado o turno de revezamento, "o pequeno avanço de horário de um turno para outro possibilita ao empregado um hiato temporal suficiente para repouso, não se aplicando, nestes casos, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 360, da SD I-1, do TST".

Todavia, esse não foi o entendimento dos ministros da 1ª Turma, que, de forma unânime, deram provimento ao recurso de revista do impetrante e restabeleceram a sentença, na qual foram deferidas as sétima e oitava horas, com acréscimo de 50%.

Para o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a interpretação sistemática dos incisos III, XIV, XXII e XXVI do art. 7º da Constituição Federal, autoriza a conclusão de que "não é possível elastecer a jornada para além de oito horas, por meio de negociação coletiva, quando o trabalhador labora em dois turnos". Segundo ele, a decisão do Regional contrariou o teor da Súmula nº 423, do TST, quanto à fixação da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento.

Processo nº: RR-1412-27.2010.5.03.0027

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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