|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.07.23  |  Trabalhista   

Operador de metrô receberá horas extras por extrapolação de turno de revezamento

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso contra o pagamento de horas extras a um operador. Para o colegiado, a norma coletiva que previa jornada de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias é inválida em razão da prestação habitual de horas extras além do limite constitucional por desrespeitar um direito indisponível do trabalhador.

Jornada extrapolada

O operador ajuizou a ação contra a companhia em abril de 2017. Na empresa há mais de 30 anos, ele informou que atuava em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o trabalho nos períodos da manhã e da noite. Contudo, fazia horas extras habitualmente a partir da oitava hora diária, o que, a seu ver, invalidaria a negociação coletiva que instituiu o sistema de turnos de oito horas.

Má-fé

Em contestação, a companhia disse que a jornada está prevista em negociação coletiva e que bastaria a simples verificação dos espelhos de pontos para comprovar que o empregado estava agindo de má-fé ao pedir horas extras relativas à sétima e à oitava horas “sem qualquer fundamento”.

Provas

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu, ao verificar os controles de frequência e os recibos de pagamento, que o operador fazia horas extras regularmente. “A circunstância descaracteriza o ajuste normativo, prevalecendo o limite de seis horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”.

Patamar mínimo

O relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou a decisão do TRT. Ele observou que a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento é válida, mas até o limite padrão constitucional (oito horas diárias e 44 semanais). Segundo ele, esse limite, estabelecido na Súmula 243 do TST, não pode ser ampliado, por constituir “patamar mínimo civilizatório, direito indisponível do trabalhador”.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-AIRR-1000689-77.2017.5.02.0025

Fonte: TST

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