|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.08.12  |  Diversos   

Ônus da prova cabe à parte que possui melhores condições de produzi-la

Entendimento foi de que essa incumbência é do autor, e sendo incabível falar em inversão, por resultar em imposição de impossível realização material, trata-se de negativa absoluta.

Foi negado provimento a recurso que buscava reforma de sentença que julgou improcedente pedido de revisão do salário formulado em decorrência de aumentos concedidos por meio de normas coletivas e implantação do Plano de Cargos e Salários (PCC), além de indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, liberação de saldo do fundo ou indenização equivalente. O TRF1, através da 2ª Turma Suplementar, analisou a questão.

Na apelação, o autor sustenta que a doutrina moderna, em tema de ônus da prova, concede a inversão nos casos em que difícil a produção pelo autor por não ter acesso aos elementos de informação necessários. Alega que ficou provada a sua opção pelo regime celetista, bem como sua condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), devendo a prova da qualidade de estatutário do autor ser produzida pela requerida.

A relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou em seu voto que o art. 333 do CPC estabelece que "o ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II. Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Segundo a magistrada, nos termos do texto citado, o juiz atribui essa incumbência à parte que possui melhores condições de produzir a prova. "Este novo modo de distribuição visa manter o equilíbrio da relação jurídica, tratando as partes de forma isonômica", salienta.

Em seu voto, a relatora afirmou que não se trata de impor à ECT provar que o apelante optou pelo regime estatutário, uma vez que ele admite, na inicial, que esse foi o seu regime de ingresso no serviço, modificado em razão de sua opção – fato positivo –, enquanto a empresa assevera que não houve a opção – fato negativo. "Logo, a prova é do autor e sendo incabível falar em inversão do ônus por resultar em imposição de impossível realização material. Trata-se de negativa absoluta", afirmou a juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho.

A magistrada ainda ressaltou no voto que consta nos autos que os únicos documentos juntados contêm evidências contrárias ao que foi afirmado na petição inicial. Dessa forma, negou provimento à apelação.

Processo nº: 354950420044010000

Fonte: TRF1


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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