|   Jornal da Ordem Edição 4.333 - Editado em Porto Alegre em 04.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.09.12  |  Trabalhista   

Ônus pela expedição de carteira profissional é daqueles que atuam na área

É de responsabilidade dos profissionais o pagamento das anuidades e de quaisquer custas que se originem do exercício, a exemplo da taxa referida; portanto, o entendimento é de que os músicos têm plena legitimidade para compor o polo passivo da ação.

Negado provimento à apelação interposta pela Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional da Bahia (OMB/BA) contra sentença que não apreciou, extinguindo o processo, pedido formulado para que seja ressarcida pelo Município de Candeias/BA pela emissão de carteiras profissionais de músico. A decisão é da 5ª Turma Suplementar do TRF1.

O juiz de 1ª instância entendeu que não cabe à municipalidade a responsabilidade de pagamento das credenciais, e sim ao órgão emitente. Na apelação, a OMB sustenta que a própria Secretaria afirmou, expressamente, ser a devedora.

O relator do processo, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, fundamentou a sentença na Lei n° 3857/60: "Os Conselhos Regionais de Música têm, como uma das suas atribuições, a expedição da carteira profissional de músico. Ademais, os arts. 16 e 17 do referido diploma legal estabelecem que os músicos só poderão exercer a profissão com o devido registro nos órgãos competentes, dentre os quais, o Conselho Regional  dos Músicos, bem como que as carteiras profissionais serão entregues aos mesmos, com o escopo de que  se encontrem habilitados para o exercício do ofício em todo o país", ressalta.

Ainda segundo o magistrado, é de responsabilidade dos profissionais o pagamento das anuidades e de quaisquer custas que se originem do exercício, a exemplo da taxa de expedição de carteiras profissionais ao Conselho Regional. Portanto, o entendimento é de que os músicos têm plena legitimidade para compor o polo passivo da ação. Desse modo, "no que concerne à afirmação da apelante acerca do ofício nº 245/98 expedido pela Secretaria de Educação e Cultura do Município de Candeias (BA), no qual a mesma prevê uma data para o pagamento referente a determinadas carteiras, este não faz prova de qualquer contrato firmado, o qual tenha por objeto a emissão de carteiras por parte da Ordem dos Músicos do Brasil – Conselho Regional de Música e o pagamento destas pelo referido município", concluiu o julgador.

Por unanimidade, a turma negou provimento à apelação.

Processo nº: 0023201-05.1998.4.01.3300/BA

Fonte: TRF1

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro