A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou uma drogaria em de Bento Gonçalves (RS), a indenizar em R$ 8 mil uma auxiliar de reposição que ficou sob ameaça de morte durante tentativa de furto. Para o colegiado, houve omissão do empregador, representado pela sua gerente, ao não oferecer medidas de segurança para a empregada.
Ameaças
Segundo o processo, a drogaria se negou, por meio de sua gerente, a chamar a polícia durante uma tentativa de furto ocorrida em janeiro de 2016, em que a auxiliar ficou sob perseguição e ameaça de morte por um homem armado com faca dentro da loja. A empresa afirmou na época que a situação estava controlada e não havia necessidade de “fazer tempestade em copo d’agua”.
Transferir riscos ao empregado
A 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheram o pedido de danos morais, e a drogaria foi condenada a pagar indenização de R$ 8 mil. Para o TRT, a gerente não tomou as medidas cabíveis para propiciar segurança no trabalho e nada fez para inibir a continuidade da perseguição.
Dever do Estado
Em defesa, a drogaria sustentou que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos sofridos no seu estabelecimento, pois a obrigação pela segurança pública é do Estado, conforme disposto no artigo 144 da Constituição. Sustentou que não há como a empresa prever a ocorrência de assaltos em suas dependências, e por isso não teria dolo ou culpa no caso.
Divergência não comprovada
Ao examinar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator do agravo, destacou que, conforme a decisão regional, ficou caracterizada a culpa da empregadora bem como presumido o dano, restando evidenciado o nexo causal entre o dano sofrido e o trabalho. Segundo a decisão da Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: ARR - 20602-36.2016.5.04.0512
Fonte: TST