|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.04.07  |     

Omissão do administrador resulta em vida vegetativa de um menor

A perda de melhor oportunidade de vida, decorrente de omissão de ente público em possibilitar, a um munícipe, o tratamento de saúde necessário é tratada em sentença da juíza Marilei Lacerda Menna, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.

Ela decidiu um caso raro - não só pela doença, em si, de que trata, como da ampliação do instituto da responsabilidade civil, com o intuito de possibilitar que todo e qualquer dano possa ser reparado. 
         
A sentença se sustenta em doutrina: “a perda de uma chance concretiza-se quando determinado acontecimento não houve, mas poderia ter ocorrido, por si mesmo ou através de intervenção de terceiro; o evento teria sido possível, mas a atuação do médico tornou-o impossível, provocando a perda de uma chance”.
 
O caso julgado relata a situação do menor B.L.S. Quando ele estava com 11 anos de idade, em 2001, sua mãe - por recomendação da escola que ele freqüentava - procurou ajuda especializada, pois o filho "apresentava dificuldades no aprendizado, constantes cefaléias, enurese noturna e problemas de audição". 
 
Ao consultar um médico, ela recebeu indicação para avaliação e acompanhamento de neurologista, psicólogo e fonodiólogo, razão pela qual requereu junto à Secretaria de Saúde do Município de Porto Alegre consulta com neurologista. Tal, porém, lhe foi negado.

Sem acompanhamento médico adequado a situação do menor piorou rapidamente sendo diagnosticada sua doença: adrenoleucodistrofia - mal neurológico progressivo,  com deterioração motora cognitiva, levando o adolescente ao estágio vegetativo.

O Município argüiu que o indeferimento do pedido de consulta se deu em conseqüência de o documento apresentado ter sido pela escola, não contendo qualquer pedido de urgência que justificasse seu atendimento e a quebra dos procedimentos adotados pelo SUS para marcação de consultas.

Também sustentou que “não pode o Município ser responsabilizado pela rápida evolução, sendo que o único tratamento eficiente seria o transplante de medula óssea". O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, "tendo em vista a ineficiência do serviço público e a perda de uma chance".

Depois de ouvir seis testemunhas e analisar documentos médicos, a juiza concluiu haver "provas contundentes da falha e da falta da prestação do serviço público, a ensejar a responsabilidade civil do Município de Porto Alegre, seja pela falta do atendimento neurológico que foi negado ao infante, seja pela falha na prestação do serviço pelos demais profissionais especialistas que não observaram os sintomas ou buscaram os investigar com mais profundidade".

A reparação por danos morais será no valor equivalente a 500 salários (R$ 175 mil) vigentes na data da sentença (27.03.07), incidindo correção monetária pelo IGP-M, a partir do ingresso da ação e juros legais de 12% a partir da citação. A condenação, atualizada, ascende a R$ 218.750,00, mais  honorários advocatícios de 15% do valor da condenação aos advogados João Renato Kaufmann e Ricardo Marques Borba. (Proc. nº 10505456390)

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro