|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.09.10  |  Trabalhista   

Oficina responderá por acidente em que carreta caiu em cima do mecânico

Atuando na época como titular da 3ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Denízia Vieira Braga analisou o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, formulado por um mecânico, que ficou paraplégico em decorrência de um grave acidente de trabalho. Exercendo a função de moleiro em uma oficina mecânica, na ocasião do acidente estava o trabalhador trocando molas e fazendo reparos numa carreta suspensa por um macaco hidráulico. Mas o macaco não suportou o peso do veículo, que despencou sobre o trabalhador, causando-lhe sérias lesões. Constatando que a oficina mecânica não adotou todas as medidas de segurança exigidas e necessárias em suas instalações e equipamentos, a magistrada concluiu que ficou caracterizada a culpa patronal, devendo a empregadora responder pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pelo trabalhador.

O mecânico relatou que, além da paralisia das pernas, vem passando por terrível sofrimento físico e psicológico, já que até hoje não conseguiu recuperar sua capacidade sexual. Sua esposa teve que se desligar do emprego para cuidar dele, situação que acarretou uma diminuição drástica do orçamento familiar e a necessidade da ajuda de terceiros para a sobrevivência da família. Informou, também, que sua filha de nove anos de idade, após o acidente, passou a ter sérios problemas de aprendizagem na escola. Em defesa, a empregadora tentou se eximir da culpa, frisando que esse foi o único acidente que se deu em suas dependências no decorrer de mais de 30 anos de atividade e que o mecânico já trabalhava na empresa há quase 13 anos quando aconteceu o incidente.

Em sua análise, a juíza constatou que a empresa não mantinha em seu estabelecimento programas preventivos de preservação da saúde e da integridade física dos empregados, como, por exemplo, o SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, exigido pela Norma Regulamentadora NR-4, e o PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, exigido pela NR-7. Ao examinar os depoimentos das testemunhas, a magistrada constatou que a empresa não forneceu equipamento seguro para a realização da atividade do empregado. Ficou comprovado também que a oficina descumpriu a obrigação patronal de orientar, treinar e fiscalizar as atividades desenvolvidas por seus empregados, pouco importando o tempo em que eles já exerciam a função, por se tratar de obrigação legal a cargo dos empregadores.

Os depoimentos das testemunhas revelaram que quase todos os macacos utilizados na oficina apresentavam vazamento de óleo, mas, apesar disso, não havia manutenção periódica dos equipamentos. Além disso, o reclamante não pôde usar a “preguiça”, um equipamento de sustentação do caminhão, indispensável para a execução da tarefa, pois não havia nenhum disponível no dia do acidente. Para a magistrada, ficou evidenciada a culpa da empregadora, que negligenciou normas básicas de segurança do trabalhador, que poderiam ter evitado o acidente.

Assim, diante da gravidade da situação e considerando-se a extensão e os efeitos do dano, o grau de culpa da reclamada e a situação social e econômica das partes, assim como os termos do laudo médico, que considerou o prejuízo estético de grau médio, a juíza sentenciante fixou a indenização por danos morais em R$ 30.000,00 e por danos estéticos em R$ 20.000,00. Além disso, a oficina mecânica foi condenada ao pagamento de uma pensão mensal correspondente a 80% do último salário recebido pelo trabalhador, até que ele complete 71,5 anos de idade (expectativa de vida para os homens mineiros, conforme dados do IBGE). (nº 01437-2009-028-03-00-6)




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Fonte: TRT3

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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