Infere-se que a autora possui condições financeiras suficientes para ter mandado realizar o serviço em outra empresa, não convencendo a alegação que a peça defeituosa ensejou a paralisação do veículo por mais de 2 anos; por isso, foi considerado indevido o dano moral.
Uma oficina mecânica deverá pagar mais de R$ 4 mil a cliente, devido à má prestação de serviço de conserto de um veículo Mercedes C 200. O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a ré na ação.
Segundo a consumidora, seu veículo apresentou problemas no ano de 2009, razão pela qual procurou a oficina J.A Auto Reguladora. O estabelecimento fez uma análise do veículo e informou que identificou problemas no sistema de freios, embreagem e injeção eletrônica.
O serviço não ficou bom, e por isso a autora voltou ao local para fazer uso da garantia. A oficina informou que o disco de embreagem seria recondicionado em uma empresa localizada em Goiânia/GO. Chegada a peça de Goiânia, a oficina a colocou no carro. Com o passar do tempo, o problema com a embreagem aumentou, uma vez que o veículo passou a consumir mais combustível, ficando instável em razão das trepidações. Ela novamente se dirigiu à sede da empresa, que se recusou a resolver o problema. Afirmou que tentou resolver a questão amigavelmente, não logrando êxito, e alegou que, até a presente data, o automóvel se encontra parado na garagem, sem que possa ser utilizado.
A firma apresentou contestação sem procuração válida e não sanou a irregularidade. O juiz então decretou a revelia, presumindo verdadeiros os fatos narrados pelo cliente.
O juiz negou o pedido de danos morais, pois entendeu que "se tratou de mero inadimplemento contratual. Infere-se que a autora possui condições financeiras suficientes para ter mandado realizar o serviço em outra empresa, não convencendo a alegação que a peça defeituosa ensejou a paralisação do veículo por mais de 2 anos. O único prejuízo material que se cogita são os valores pagos por serviços não prestados. A autora apenas tem direito a reaver o quantum efetivamente pago à ré."
Processo nº: 7574-3
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759