|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.11.11  |  Consumidor   

Oficina deverá ressarcir cliente por veículo ‘depenado’ em oficina

O carro foi enviado ao estabelecimento para conserto, mas quando o consumidor foi buscá-lo, encontrou o veículo sem várias peças.

Uma oficina mecânica terá que ressarcir a um consumidor as peças que foram subtraídas de seu automóvel, enquanto o carro estava no conserto. A decisão é da 5ª Turma Cível do TJMS.
Após acidente que ocasionou a morte do filho do consumidor, o veículo, danificado, foi encaminhado à oficina mecânica conveniada pela seguradora do caminhão culpado pelo acidente. O carro permaneceu no local por 2 anos, enquanto esperava o desfecho judicial que negou a existência de convênio da seguradora com a oficina.

Após a decisão, o apelante foi retirar o veículo da oficina, quando verificou o desaparecimento de diversas peças. Diante da recusa do estabelecimento em ressarcir-lo, ingressou, então, com uma nova ação pedindo a restituição de valores equivalentes às peças subtraídas.

Segundo o relator da apelação, desembargador Sideni Soncini Pimentel, "o veículo foi mantido no pátio por motivo justificável, qual seja, a dependência de ação judicial a respeito do direito à cobertura do conserto pela seguradora cuja oficina era conveniada".

O magistrado também observou que, quando o consumidor foi buscar o veículo encontrou o mesmo em estado ‘depenado’, sem várias peças. Entendeu que o apelante não foi notificado para retirar o veículo após a negativa de cobertura do seguro. "Logo, em todo período em que o bem ficou sob sua guarda, a responsabilidade de cuidado e conservação era da oficina, devendo, portanto, em consequência, restituí-lo nas mesmas condições em que o recebeu, se não provado o serviço de reparo através de cobertura de seguro".

A oficina mecânica, por sua vez, alegou que os itens podem ter sido retirados antes de o veículo chegar à oficina, pois não foi feita a listagem das peças do automóvel antes de iniciar o conserto. Porém, o relator ressaltou que um erro não justifica o outro e que houve ato de vandalismo e crime de apropriação indébita.

Quanto ao valor a ser restituído, defendeu que o orçamento juntado aos autos refere-se a peças novas e que "há de se observar que o veículo foi fabricado em 2000, o acidente em 2003, somente sendo constatada a subtração de peças dois anos depois. Assim, deve ser levada em consideração a depreciação pelo uso de três anos, além do desgaste natural do tempo em cinco anos, sendo plausível o abatimento determinado pelo juízo da causa de 60% sobre o valor total", assinalou o relator, determinando que a oficina arcasse com 60% do valor das peças do automóvel.

(Apelação Cível nº. 2011.025331-3)

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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