|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.01.11  |  Diversos   

Oficial de Registro Civil é condenado a indenizar homem que perdeu o velório do pai

A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação de um Oficial de Registro Civil de Esteio ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais causados por funcionária sua. A servidora ausentou-se do plantão cartorário e não foi localizada, o que provocou o atraso do sepultamento do pai do autor da ação, além de impedir que este acompanhasse o velório.

O falecimento ocorreu no domingo 13/5/2007, às 4h. O autor procurou a funcionária das 14h30min às 17h30min, a fim de obter o registro de óbito, o que viabilizaria o sepultamento, mas a servidora não foi localizada nem em sua residência, nem pelo telefone indicado na porta do Cartório. Encontrada, expediu a certidão apenas às 17h41min, o que atrasou em uma hora o sepultamento, que estava marcado para as 17h30min.

O réu alegou que o autor teve diversos horários para fazer o registro do óbito do pai, uma vez que o falecimento ocorreu na madrugada de 13/05, data em que o cartório encontrava-se em regime de plantão. Disse ainda que o demandante poderia ter registrado o óbito dentro dos 15 dias posteriores à data do falecimento, conforme os termos da legislação federal. Acrescentou que o fato de o autor não ter podido prestar as últimas homenagens ao pai não pode ser atribuído a si. 

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, citou a sentença proferida pelo juiz Lucas Maltez Kachny, da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio. Na decisão, o magistrado avaliou que, se o registro de óbito é lavrado em qualquer horário, o réu agiu com culpa ao não fornecer um serviço adequado de plantão, com pronto atendimento via telefone. “Importa reconhecer a deficiência no serviço de plantão oferecido pelo réu, fato que inclusive foi admitido pelo Titular de Ofício e que inegavelmente gerou transtorno além do razoável ao autor. Transtorno este que culminou com que o autor não participasse do velório do próprio pai” asseverou o juiz em sua sentença.

Com relação aos danos, a desembargadora Íris Helena afirmou ser “previsível o estado de ânimo de qualquer pessoa em um momento como o do falecimento dos pais, ainda mais tendo que resolver circunstância alheia a sua vontade, por desídia de funcionária do réu”.

A relatora aplicou ao caso o artigo 22 da Lei nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “os notários e oficiais de registro respondem pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Os desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto da relatora. Apelação Cível nº 70035527076




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Fonte: TJRS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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