|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.09.08  |  Diversos   

Oficiais de Justiça poderão ter custos previamente pagos

O Projeto de Lei 3644/08, do deputado Décio Lima (PT-SC), determina o depósito prévio dos custos do trabalho dos oficiais de Justiça pela parte interessada, seja ele o réu ou quem deu início ao processo nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

A única exceção para esse depósito não ser efetuado é se a parte interessada for beneficiária da assistência judiciária gratuita (Defensor Público). A proposta altera a Lei 9099/95. A norma em vigor prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.

No entanto, Lima argumentou que não consta da legislação que o oficial de Justiça esteja obrigado a gastar seu dinheiro e empregar seu próprio carro para, de graça, cumprir as diligências necessárias ao processo. São exemplos de diligências a notificação judicial, a expedição de certidões e a autenticação de documentos, entre outros.

A atual redação da lei prevê isenção de pagamento de custas, taxas ou despesas para o acesso ao Juizado Especial, mas não para o andamento ou encaminhamento processual por ato do Oficial de Justiça, situação para a qual se requer previsão expressa”, defendeu o parlamentar. O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela CCJ da Câmara.



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Fonte: Agência Câmara

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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