|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.11.10  |  Diversos   

Ofensa em rede social gera indenização por danos morais

Uma mulher teve mantida a sentença de 1ª instância que a condena a indenizar duas outras por tê-las ofendido na rede de relacionamentos Orkut. Ao julgar o recurso interposto pela reclamada, a 2ª Turma Cível do TJDFT diminuir o valor de R$ 2 mil para R$ 1 mil para cada vítima de ofensa.

As autoras do processo, mãe e filha, relatam que a ré postou várias mensagens no Orkut, referindo-se as duas de forma bastante ofensiva, com palavras e expressões de baixo calão, em diversas oportunidades. Que o fato levou à instauração de procedimento criminal, no qual, por meio de acordo judicial, a ofensora se comprometeu a não mais incomodá-las. Na área cível, no entanto, requerem indenização pelos danos morais sofridos.

A ré contestou o pedido de indenização, alegando que diante do acordo realizado não era legítimo que respondesse por danos morais. Segundo ela, ao renunciarem ao direito de queixa na área criminal, as ofendidas teriam perdido o direito de agir civilmente. Argumentou, ainda, que o prejuízo sofrido pelas autoras não configurou abalo a honra e sim mero dissabor.

A reclamada alegou que no meio em que foram propagadas as supostas injúrias não há nome de ninguém, além de ter ressaltado que o site tem acesso restrito. Para os magistrados, os argumentos são improcedentes, pois o dano à honra subjetiva pode se caracterizar independentemente do conhecimento do fato por terceiros. Ademais, o site de relacionamentos é acessível a incontáveis pessoas e apto para divulgar informações.

Para a 2ª Turma Cível, a postagem de mensagens ofensivas na rede social gera dano moral, sendo irrelevante tratar-se de site restrito. Segundo os desembargadores, a injúria praticada pela internet, por meio de reiteradas mensagens ofensivas, excede aos meros dissabores diários, tanto que é tipificada como crime no artigo 140 do CP.

A decisão foi unânime e não cabe mais recurso. (processo: 200701014929)

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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