|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.04.16  |  Internet   

Ofensa em conversa privada nas redes sociais não gera dever de indenizar

Se o envio de mensagens ofensivas em conversa particular em rede social não causou repercussão negativa à imagem da pessoa ofendida, não há motivo para indenização por dano moral. 

O entendimento é da juíza leiga Mirela Vieira da Cunha Carvalho, do 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, que negou um pedido de indenização feito pela mulher ofendida. Conforme a decisão, apesar da animosidade entre as partes, não restou comprovado o abalo à honra e imagem da autora.

A autora ingressou com ação alegando que vem sendo vítima de difamação pelo réu, com ofensas constantes pelas redes sociais, como Facebook e grupos de WhatsApp. Requereu que o réu se abstenha de promover novas ofensas e indenização por danos morais.

O réu alegou que a autora apresentou uma versão distorcida dos fatos. Disse que foi ofendido verbalmente, de forma gratuita, e apenas defendeu-se, em conversa privada no Facebook, não tendo levado a público as discussões. Diante da ação, o réu fez contrapedido requerendo indenização pelas ofensas proferidas pela autora.

Ao analisar o caso, a juíza julgo o pedido da autora improcedente. Conforme a decisão, as ofensas ocorreram em conversa privada no Facebook, não comprovando a repercussão negativa da imagem da autora. Ambas as provas apresentadas não foram suficientemente decisivas a ponto de mostrar que as ofensas desferidas pelo réu ultrapassaram as fronteiras das redes sociais e circularam em grupos estranhos à parte.

O contrapedido também foi negado. "Conquanto se perceba que existe uma animosidade entre as partes e que supostamente as agressões foram recíprocas, não há nos autos provas contundentes de que a autora tenha ofendido o réu e denegrido a sua imagem a ponto de atingir a honra e a reputação do requerido", concluiu a juíza.

Fonte: Conjur

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