|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.06.08  |  Diversos   

Ofensa a chefe que não pagou verbas não gera dano moral

Empregado demitido que fica sem receber verbas trabalhistas e, por isso, tem um momento de destempero verbal não precisa pagar reparação por danos morais para o empregador. O entendimento é do juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, da 19ª Vara do Trabalho do Distrito Federal. O juiz livrou uma coordenadora de um escritório de advocacia do DF de indenizar a chefe por dano moral por tê-la chamado de "baixinha ridícula" e ter ameaçado processa-la judicialmente. Na mesma sentença, o juiz condenou a responsável pelo escritório a pagar as verbas rescisórias à empregada.

De acordo com o processo, a autora da ação foi contratada em agosto de 2007 como coordenadora do escritório de advocacia. Sua carteira de trabalho foi anotada só em outubro e a demissão ocorreu em novembro. Ela foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias. A chefe alegou que não pagou os direitos trabalhistas porque a coordenadora não cumpriu o aviso prévio e a teria abandonado no momento mais difícil, já que passava por uma gravidez de risco.

Segundo a versão da patroa, ao ser informada do rompimento do contrato de trabalho numa denominada "franqueza típica dos operadores do direito e sem que restasse oportunidade para melhor formalizá-la", a coordenadora afirmou que não tinha interesse em continuar trabalhando, assegurando que "aquele seria seu último dia de trabalho".

Já a coordenadora disse que não se recusou a cumprir o aviso prévio e insistiu em receber as verbas rescisórias. Como a chefe se recusava a pagar, ela fazia ligações, exigindo seus direitos. Em um dos telefonemas, deixou recado afirmando: "avisa essa mulher baixinha, ridícula, por dentro e por fora, e mal amada, que vou levar ela pro pau, que ela vai se surpreender com os valores que eu vou pedir".

Para a dona do escritório, a "ameaça", feita com esses dizeres, é suficiente para isentá-la do pagamento das verbas rescisórias e ainda receber indenização por danos morais. O juiz Grijalbo Fernandes Coutinho entendeu o contrário. "Militante na área do direito, a reclamada bem deveria saber de suas obrigações trabalhistas na qualidade de empregadora, não necessitando sequer da alegada franqueza típica dos operadores do direito, expressão essa utilizada em sua defesa, espécie de gesto muito mais relacionado ao caráter e à personalidade de cada indivíduo, daí resultando em atributos positivos e negativos, não necessariamente adquiridos nos bancos dos cursos jurídicos que proliferam nas esquinas das capitais brasileiras, portanto, longe de se constituírem em monopólio de uma ou outra categoria profissional."

Para ele, "avaliações preconceituosas e subjetivas devem ser sempre repelidas, eis que o tom descrito mais se assemelha à reação juvenil destemperada. Por outro lado, o destempero verbal externado por intermédio de contato telefônico nem de longe configura dano moral".

Coutinho esclareceu que o destempero foi justificado porque a coordenadora foi demitida, sem justa causa, e não recebeu as verbas rescisórias. "Passados quase 30 dias, é natural que desejasse usufruir dos direitos rescisórios a que fez jus em decorrência da prestação de serviços, mantendo ou tentando manter contato com a sua antiga empregadora para cobrar a dívida trabalhista. Tudo isso é absolutamente legítimo", afirmou.

"Longe de avalizar agressões verbais, estou convencido de que o eventual destempero da reclamante, via contato telefônico, foi uma reação justificada contra a agressão de maior intensidade, contra os seus direitos sociais, direitos humanos por excelência, a serem protegidos tanto quanto os direitos individuais de primeira geração. Não vejo, assim, o dano moral praticado pela empregada contra a empregadora, senão o descontentamento da obreira pela falta do recebimento de suas verbas rescisórias, embora possa ter utilizado expressões rudes", concluiu. As partes podem recorrer da decisão. (Proc. nº 0336-2008-019-10-00-8).



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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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