Entendeu-se que o profissional tinha a obrigação de cumprir o tratamento contratado pela paciente.
Um odontologista foi condenado a indenizar paciente, em R$ 20 mil, devido prestação de serviço ineficaz. Segundo a 4ª Turma do STJ, o profissional tinha a obrigação de cumprir o fim estético-funcional almejado pela pessoa.
Segundo a autora da ação, os procedimentos realizados pelo réu não foram eficazes na correção do desalinhamento de sua arcada dentária e mordida cruzada. Além disso, a extração de dois dentes sadios teria lhe causado perda óssea.
Em sua defesa, o ortodontista sustentou que não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria paciente. Segundo ele, a requerente não comparecia às consultas de manutenção, além de ter procurado outros profissionais sem necessidade.
De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, na maioria das vezes, as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas como de meio. No entanto, há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras.
Entendeu-se que a responsabilidade dos ortodontistas é uma obrigação de resultado, a qual, se descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.
REsp 1238746
Fonte: STJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759