|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.11.10  |  Diversos   

Ocupação irregular que impede a regeneração da área verde equivale a crime ambiental permanente

O crime ambiental de ocupação irregular de área verde, mesmo gerando efeitos imediatos, pode ser considerado permanente se a ocupação impede a regeneração natural do terreno. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do STJ, ao julgar habeas corpus de um morador de Brasília (DF) contra condenação por degradação de área pública invadida.

A invasão ocorreu em dezembro de 1996, quando o réu cercou área verde pública para construção de quadra de areia e campo de futebol. O crime ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e da criação de reserva ambiental englobando o terreno, em 2001. Entretanto, o invasor foi condenado a seis meses de prisão em regime aberto pela ocupação irregular de área pública (artigo 20 da Lei nº 4.947/66) e a um ano de reclusão pela violação do artigo 48 da Lei nº 9.605/98, que define o delito de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e outras vegetações nativas.

A defesa do invasor impetrou habeas corpus no TJDFT, com a alegação de que a conduta era atípica, pois quando ocorreu o suposto delito ainda não havia lei definindo-o. Também afirmou que a possibilidade de punição já estaria prescrita, pois o crime seria instantâneo de efeitos permanentes, e o prazo previsto na lei já teria sido excedido.

O TJDFT não admitiu o recurso, mas, posteriormente, por ordem do próprio STJ, analisou a questão. Considerou-se que a acusação do artigo 48 da Lei nº 9.605/98 não estaria prescrita, mas, quanto à acusação de ocupação de área irregular, esta foi considerada conduta atípica. Isso porque a Lei nº 4.967/66 não especificaria áreas públicas do Distrito Federal.

No habeas corpus impetrado ao STJ, a defesa voltou a afirmar que a conduta do réu seria atípica e pediu o trancamento da ação com base no artigo 48 da Lei nº 9.605/98, já que a conduta ocorreu antes da publicação da Lei de Crimes Ambientais.

No seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, apontou ser incontroverso tanto o dano ambiental quanto a invasão de área pública. Também apontou não ser relevante se, quando a vegetação foi retirada, a área ainda não era considerada de preservação. O que tipificaria a conduta como delituosa seria o fato de a ocupação da área impedir a recuperação da flora local.

“O paciente ocorre em crime permanente, até mesmo porque um campo de futebol gramado e uma quadra de vôlei de areia, por certo, demandam manutenção constante, justamente para impedir a regeneração natural da mata”, esclareceu a relatora. A ministra afirmou que o invasor poderia fazer parar o delito a qualquer momento, “bastava retirar a cerca que anexa seu terreno à área pública de preservação invadida quando foi notificado para tanto, e assim não o fez. A conduta narrada, portanto, amolda-se à definição de crime permanente em face da natureza duradoura da consumação”.

A ministra destacou, ainda, que, em casos de crime permanente, o prazo de prescrição só passa a contar da interrupção do delito. No caso, o réu continuava impedindo a regeneração ambiental. A Lei de Crimes Ambientais é incidente, ainda que não fosse vigente à época da invasão da área, por tratar-se de crime permanente, conforme a Súmula 711 do STF. (HC 116088)



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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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