|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.12  |  Diversos   

Obrigatória a disponibilização de local e estacionamento adequados a deficientes

É cabível a intervenção, com vistas a assegurar o direito à acessibilidade de pessoas cujas peculiaridades físicas demandam a adequação dos locais onde se prestam serviços públicos.

A Universidade Federal de Goiás (UFG) deverá realocar as aulas de especialização em Direito Civil para prédio compatível com as normas de acessibilidade para portadores de necessidades especiais e que possuísse estacionamento para deficientes físicos. A 5ª Turma do TRF1 analisou a matéria. A decisão ocorreu em favor de aluno com deficiência, matriculado regularmente no curso.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, baseou seu voto no que estabelece a Constituição Federal. "A garantia fundamental, assegurada em nossa Carta Magna, à dignidade da pessoa humana confere especial proteção aos interesses dos portadores de necessidades especiais, assegurando-lhes amplo acesso às dependências de locais públicos, dentre os quais se incluem os estabelecimentos de ensino e respectivos estacionamentos."

O julgador lembrou ainda que, de acordo com precedentes do próprio Tribunal, "é cabível a intervenção do Judiciário na administração, com vistas a assegurar o direito à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, cujas peculiaridades físicas demandam a adequação dos locais onde se prestam serviços públicos" (AC 0001664-65.2005.4.01.3803/MG, Rel. desembargador federal Fagundes de Deus, 5ª Turma, e-DJF1 de 09/07/2010).

A UFG, entretanto, não ofereceu objeções, uma vez que o prédio original da Faculdade de Direito se encontra adaptado às necessidades de deficientes físicos e, devido a reformas no referido prédio, as aulas do curso foram apenas temporariamente transferidas para outro edifício. A universidade manifestou disposição de transferir novamente o curso para prédio mais adequado.

O aluno havia requerido, também, a suspensão das aulas enquanto a mudança não fosse efetuada. Nesse sentido, o pedido foi negado, pois o princípio da eficiência, bem como da obrigatoriedade do cumprimento das ordens judiciais e a possibilidade de danos a terceiros não integrantes da relação processual apontam para a prejudicialidade da medida requerida.

Seguindo o voto do relator, a 5ª Turma, unanimemente, confirmou a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Processo nº: 0005634-07.2008.4.01.3500/GO

Fonte: TRF1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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