|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.11  |  Dano Moral   

Obrigar empregado a pedir autorização para ir ao banheiro gera dano moral

Um frigorífico foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma ex-empregada porque impunha a ela a obrigatoriedade de pedir autorização à chefia para ir ao banheiro. A condenação imposta pelo TRT15 (Campinas/SP) foi mantida pela Segunda Turma do TST.

Segundo informações da petição inicial, a trabalhadora iniciava sua jornada às 5h e podia ir ao banheiro às 7h. Depois, passou a entrar às 6h, podendo ir ao toalete às 8h30min. Fora isso, somente em caso de emergência ou se houvesse alguém para lhe substituir. No último período, às 8h30min, ela ia tomar café e participar da ginástica laboral, retornando às atividades às 9h, podendo ir ao banheiro às 11h. Em duas ocasiões, fora do horário previsto, pediu ao encarregado para ir ao toalete; porém, ele disse a ela que aguardasse um pouco até que encontrasse alguém para substituí-la, e saiu. No entanto, ele demorou a voltar e a ex-empregada, não suportando a demora, urinou nas calças, tornando-se motivo de chacota entre os outros empregados.

A sentença descartou o dano moral. Segundo o juiz sentenciante a caracterização do dano, nesse caso, somente se daria em caso de “violência psicológica extrema, permanente e prolongada”. Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT15, que reformou a decisão. Segundo o Regional, a necessidade de autorização da chefia para o uso do toalete, violou a privacidade e ofendeu a dignidade da funcionária, uma vez que a submeteu a constrangimento desnecessário.

Quanto ao valor fixado pelo dano moral, o TRT considerou vários elementos, entre os quais: capacidade econômica das partes, repercussão do dano, caráter didático, punição do ofensor, gravidade da lesão e proporcionalidade.

Inconformada, a empresa recorreu ao TST. O relator da matéria na Segunda Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia da chefia feriu o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF), caracterizando-se como verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT).

O ministro acrescentou que submeter as necessidades fisiológicas de um empregado à autorização da chefia é muito constrangedor, sobretudo pelo fato de haver a possibilidade de uma negação ao pedido, o que forçaria o trabalhador a aguardar para o uso do sanitário no momento em que a empresa entendesse ser adequado.

Assim, não houve dúvidas de que o frigorífico excedeu os limites de seu direito, cometendo ato ilícito, por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil), gerando o direito à indenização pelo dano moral sofrido.

A Segunda Turma, então, ao entender que a decisão do TRT15 estava em conformidade com a jurisprudência do TST, não conheceu do recurso da empresa. (RR-1300-49.2008.5.15.0074)


Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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