|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.09  |  Diversos   

Obrigação da União de pagar município é suspensa

Está suspensa decisão que obrigava a União a estornar R$ 8.277.058,45 ao Município de João Pessoa (PB). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, acatou o pedido para suspender a tutela antecipada concedida pelo TRF5 que garantia o estorno do valor deduzido do Fundo de Movimentação e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef).

Na primeira instância da Justiça Federal na Paraíba, o juiz indeferiu o pedido do município, entendendo que não houve repasse, mas somente um simples ajuste contábil com vistas ao recálculo dos valores devidos retroativamente a janeiro de 2005. No TRF5, contudo, a antecipação dos efeitos do pedido [tutela antecipada] foi concedida para suspender o estorno.

O relator entendeu que a União lançou um crédito de quase R$ 12 milhões na conta do município e imediatamente um débito de R$ 8.277.058,45, sem que tivesse instaurado procedimento administrativo prévio. Além de suspender o estorno, o relator determinou à União que se abstivesse de efetuar qualquer novo desconto a esse título.

A decisão levou a União a apresentar pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ, no qual alega a existência de ameaça de lesão à ordem econômica, jurídica e administrativa, com prejuízo financeiro aos cofres públicos e grave risco de ser irreversível. Entre os argumentos apresentados, está o de que a decisão do TRF lesiona o interesse público, pois obriga a União a implementar os cálculos relativos ao Fundef de forma destoante do que determina a Lei n. 9.494/1997 (a qual trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) e impede as devidas deduções para o ajuste do Fundo, o que pode comprometer a saúde financeira do Fundef.

Ao decidir em favor da União, o ministro Cesar Rocha destacou entendimento do STF que reconheceu a legalidade tanto da competência do presidente da República para fixar o valor mínimo anual, quanto o procedimento do próprio cálculo. Para ele, isso demonstra que o tema é complexo e que os valores não são líquidos e certos. Assim, entende, o estorno do valor deduzido do repasse do Fundef, como determinado pelo TRF5, sem instrução do processo, tem grave potencial lesivo, principalmente se for considerada a possibilidade de eventual modificação da decisão.

O ministro considerou a decisão de primeiro grau prudente ao indeferir o pedido, considerando que o único documento apresentado pelo município foi o extrato bancário, demonstrando a operação contábil de débitos e créditos realizada na ocasião do repasse de verbas relativas a março de 2005, o qual não tem a capacidade de revelar, por si só, inequivocamente, a dedução de João Pessoa.

Segundo o presidente do STJ, a Corte Especial em caso parecido, entendeu que os requisitos necessários para autorizar a concessão da tutela antecipada – a prova inequívoca e verossimilhança da alegação – não ficaram evidentes, uma vez que a matéria é controvertida e os valores apresentados não são líquidos e certos. Dessa forma, considerou que manter a decisão, diante de sua aparente irreversibilidade, acarreta “grave desacerto nas contas públicas, lesionando a ordem e a economia pública”. (SLS 1012).

 
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Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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