|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.10.10  |  Diversos   

Obra de saneamento causa estragos em imóvel e gera indenização

Um morador do município de Natal vai ser ressarcido pelos danos morais e materiais que experimentou em virtude dos prejuízos provocados à estrutura de sua casa por obras de esgotamento sanitário e repavimentação contratadas pelo próprio município. A sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal condena o município a pagar ao autor R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 25 mil a título de indenização por danos materiais, valores que serão acrescidos de juros e correção monetária.

Segundo o autor da ação, no dia 24 de abril de 2008, em decorrência das obras de drenagem promovidas pelo Município de Natal, a estrutura de sua casa veio a sofrer avarias de elevada monta, as quais puseram em risco a sustentação do imóvel, bem assim, a segurança de sua família. Ele afirmou que não tem condições de alojar sua família em outra residência e assim ingressou com uma ação e requereu liminar para que o município fosse obrigado a alojar sua família até que o seu imóvel estivesse em condições seguras para a moradia, sob pena de multa. No mérito, pediu que o município fosse condenado a indenizá-lo pelos danos materiais e morais que suportou.

Da análise das provas anexadas aos autos, a juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos verificou a ocorrência da ação danosa realizada pelo Município. Uma das provas observadas é o laudo pericial, que denota claramente que os prejuízos causados à moradia do autor decorreram das obras determinadas e contratadas pelo município de Natal.

De acordo com a magistrada, o perito concluiu que as referidas obras públicas promoveram o "carreamento das águas para o terreno baldio, e por consequência, para a fundação da residência" do autor. O especialista também concluiu que: “Após a entrada na fundação, houve um encharcamento do aterro, ocasionando recalque de parte da estrutura e tornando o piso fofo, não tendo ruído devido à troca de piso”.

A partir dessas circunstâncias, a juíza considerou que é de se entender igualmente comprovada a relação de causalidade que vincula os danos morais e materiais suportados pelo autor ao sinistro oportunizado pelo município, dada a aptidão que o mesmo tem de causar os transtornos apontados no recurso.

Para a juíza, ficaram ofendidos o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), a obrigação de fiscalização da execução dos contratos administrativos (art. 67, da Lei nº 8.666/93) e, por último, a obrigação de prestar serviços "adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos" (art. 22, caput, do CDC). (Processo nº 001.08.013449-2)



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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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