|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.13  |  Dano Moral   

Objeto encontrado em garrafa de refrigerante gera abalo moral

A autora da ação relatou que comprou o produto e, ao tentar ingeri-lo, percebeu a presença de um cano de ferro de aproximadamente dez centímetros.

A Brasal Refrigerantes S.A. foi condenada a pagar R$ 10 mil reais de indenização a uma mulher que encontrou um cano de ferro de aproximadamente 10 centímetros em uma garrafa de Coca-Cola de 600 ml. A decisão é do juiz Pedro Silva Corrêa, em auxílio no 3º Juizado Cível de Goiânia.

A ação de indenização por danos morais havia sido ajuizada contra a Refrescos Bandeirantes Indústria e Comércio Ltda. que foi excluída da demanda diante das evidências de que a Brasal foi a responsável pela fabricação do lote indicado na embalagem do produto.

A autora relatou que comprou a garrafa de coca-cola e, ao tentar ingeri-la, percebeu a presença de objeto estranho em seu interior, momento em que constatou que se tratava de um cano de ferro. Ela entrou em contato com a Refrescos Bandeirantes, que teria recolhido o produto em sua residência, juntamente com o cano de ferro, e informado que os submeteria a análise.

Em suas contestações, a empresa sustentara ser impossível a existência de objeto estranho em uma garrafa fabricada em suas dependências, uma vez que adota rígidas normas de segurança e alto grau de controle de qualidade na produção e distribuição de seus produtos.

Apesar de citada e intimada, a Brasal não compareceu a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, diante disso, foi decretada sua revelia. De acordo com Pedro Silva, competia a ela provar que não colocou o produto no mercado de consumo, ou que não houve defeito ou, ainda, que a culpa pelo surgimento de objeto estranho na garrafa era exclusivamente da consumidora.

O magistrado lembrou que o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece ser da responsabilidade do fabricante a reparação dos danos causados aos consumidores por vícios nos produtos. Ele ponderou que, embora não tenha sofrido problemas de saúde pela ingestão da bebida, Fernanda passou por abalo moral com o ocorrido.

"Deve-se levar em consideração que a preocupação com a vida, saúde e bem-estar é característica inerente à pessoa humana, motivo pelo qual ingerir produto no qual se encontrava objeto estranho gera incômodo que vai além daquele que pode ser caracterizado como mero dissabor", frisou.

O número do processo não foi informado

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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