|   Jornal da Ordem Edição 4.585 - Editado em Porto Alegre em 07.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.09.11  |  Advocacia   

OAB/RS saúda HC do STF que manteve prisão especial com base no Estatuto da Advocacia

Para o presidente da Ordem gaúcha, "é uma medida que reforça a supremacia do Estatuto da Advocacia em relação ao Código de Processo Penal, além de reiterar o tratamento necessário para o advogado, que é um elemento indispensável à administração da Justiça".

As normas descritas no Estatuto da Advocacia sobre prisão especial devem sobrepor-se ao Código de Processo Penal. A jurisprudência do STF foi aplicada pelo ministro Celso de Mello, ao conceder liminar em habeas corpus (HC 109.213) a advogado que estava detido em prisão sem sala de Estado-Maior. Assim, Foi determinada a transferência para prisão domiciliar.
 
O entendimento do ministro supera obstáculos da Súmula 691 para conceder liminar em HC a advogado detido em prisão normal. Segundo Mello, a situação do advogado descrevia os pressupostos para a superação da súmula. O dispositivo proíbe o STF de conceder HC quando o mérito do pedido ainda não tiver sido analisado por tribunal superior.
 
De acordo com Celso de Mello, o pressuposto para a transferência do advogado é a "situação configuradora de abuso de poder ou manifesta ilegalidade" em que ele estava preso. Ele aplicou ao caso jurisprudência formada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.127.
 
Naquela ocasião, a Corte entendeu que o artigo 7º da Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, supera a Lei 10.258/2001 - Código de Processo Penal, que trata da prisão especial. Segundo o entendimento da corte, quando há conflito entre normas aparentemente incompatíveis, deve prevalecer o diploma estatal, por critério de especialidade. Sobrepõe-se, então, o Estatuto da Advocacia, "que subtrai, de uma norma, uma parte de sua matéria, para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória)", afirmou o ministro.
 
Pela decisão do ministro Celso de Mello, caberá ao juiz da vara de origem, em São Paulo, determinar as normas de vigilância do advogado em prisão domiciliar. O juiz também está autorizado a revogar o benefício "se e quando houver" abusos por parte do advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
 
Isonomia entre operadores do Direito
 
O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, saudou a decisão em HC do Supremo, tendo em vista que "a manutenção do direito à cela especial para os advogados visa garantir a isonomia entre os operadores do Direito e o respeito para com a cidadania". Segundo ele, ainda, "é uma medida que reforça a supremacia do Estatuto da Advocacia em relação ao Código de Processo Penal, além de reiterar o tratamento necessário para o advogado, que é um elemento indispensável à administração da Justiça".

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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