|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.10.12  |  Advocacia   

OAB/RS saúda decisão do TRT4 de que juiz do Trabalho não pode impedir advogado de receber honorários

"Esperamos que o entendimento da Corte da Justiça do Trabalho do RS norteie a atuação de magistrados em todo o Estado, evitando contradições sobre o tema", ressaltou Lamachia.
 
O juiz do trabalho não pode editar portaria que restrinja o direito do advogado de ter seu nome incluído em alvará judicial para recebimento de honorários. Trata-se de flagrante abuso regulamentar e, portanto, manifesta ilegalidade. Este foi o entendimento do Órgão Especial do TRT4, ao apreciar mandado de segurança impetrado por advogado contra ato do então juiz substituto da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
 
O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, saudou a decisão do TRT4, que, segundo ele, "representa claro entendimento da Corte da Justiça do Trabalho do RS a favor das prerrogativas dos advogados e contra a interferência dos magistrados na relação profissional entre advogado e cliente". "Esperamos que a decisão do TRT4 norteie a atuação de juízes em todo o Estado, evitando contradições sobre o tema", destacou Lamachia.
 
Segundo o acórdão assinado pelo desembargador do TRT4, Cláudio Antonio Cassou Barbosa, houve violação a direito líquido e certo do advogado, consubstanciado no livre exercício da profissão. Esse é um direito fundamental previsto no inciso XIII, artigo 5º, da Constituição Federal, combinado com o inciso I, artigo 7º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) — já que o profissional havia recebido poderes expressos do seu cliente para receber e dar quitação na ação trabalhista. Segundo a decisão, a portaria editada pela Vara, e que serviu de amparo ao ato impugnado, está maculada por omitir — ou não determinar — o procedimento atinente ao nome que deverá ser aposto no alvará, deixando isso ao arbítrio do juiz.
 
De acordo com o relator, o crédito acordado entre os litigantes na ação trabalhista vinha sendo pago nos termos da conciliação homologada nos autos. O juiz da Vara, porém, alterou o procedimento. O relator afirmou que a forma de o magistrado proceder "extrapola a atividade jurisdicional, cria embaraços e incidentes indevidos e dá azo a que se questione acerca da função estatal deste Poder de não mais solucionar lides, mas de criá-las".
 
O desembargador Cassou enfatizou que "sonegar a advogado com poderes especiais em que o seu nome seja consignado em alvará judicial consubstancia mancha indesculpável à sua trajetória — amiúde construída a duras penas — e profunda agressão à presunção de boa-fé".
 
Sobre a incompatibilidade dos honorários convencionais com os honorários oriundos da concessão da assistência judiciária gratuita — fundamento utilizado pelo juiz para defender o seu ato —, o acórdão cita precedentes do STJ e do TRT4 em sentido contrário, além de transcrever decisões do CNJ em procedimentos de controles administrativos.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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