|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.12  |  Advocacia   

OAB/RS saúda decisão do STJ sobre cabimento de embargos infringentes para questionar acórdão que reformar julgamento sobre honorários

"O cidadão tem direito de ser bem defendido e o advogado, de ser bem remunerado. Os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores",afirmou Lamachia. 

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, saudou a decisão da Corte Especial do STJ de que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão houver reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, a sentença de mérito no tocante aos honorários advocatícios. O entendimento foi exagerado em julgamento de recurso especial contra a Caixa Econômica Federal (CEF). 

Segundo Lamachia, a defesa dos honorários é dever da OAB, pois se trata de verba alimentar dos profissionais e desrespeito à ampla defesa. "O cidadão tem direito de ser bem defendido e o advogado, de ser bem remunerado. Os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar, assim como são os subsídios para os juízes e o salário para os trabalhadores", afirmou. 

O recurso especial foi interposto contra decisão do TRF1, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa. "Os honorários de advogado não dizem respeito, propriamente,ao mérito da causa, tanto que há condenação em honorários mesmo quando não se julga o mérito".

No STJ, os autores do recurso alegam que o artigo 530, do Código de Processo Civil, condiciona o cabimento do recurso ao preenchimento de três requisitos específicos: decisão de mérito,reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória.Afirmam que a norma violada "não exige que o recurso se restrinja à matéria principal da lide, sendo, portanto, perfeitamente possível concluir que a insurgência pode abranger questões acessórias, como, por exemplo, os honorários advocatícios".

Segundo o relator do caso,ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito for reformada por maioria devotos, caberão os embargos, ainda que para discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios. "Isso porque a restrição ao cabimento do recurso,trazida pela reforma processual, não foi tão grande a ponto de afastar de seu âmbito material as questões acessórias, como equivocadamente entendeu o aresto impugnado", destacou o ministro.

Castro Meira ressaltou que,apesar de sua natureza eminentemente processual, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo. Assim, trata-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material. "Seja porque o artigo 530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da matéria dos embargos infringentes – apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente,devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência", afirmou o ministro relator.

Os ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins votaram com o relator. Divergiram do entendimento do relator os ministros Cesar Rocha, Gilson Dipp e Laurita Vaz.

Da redação do Jornal da Ordem com informações do STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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