|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.10.11  |  Advocacia   

OAB/RS saúda decisão do STJ de que honorários fixados com trânsito em julgado não podem ser revistos em execução

Segundo Lamachia, o entendimento respeita e reconhece o trabalho do profissional da advocacia ao longo do processo: "Os honorários têm caráter alimentar, assim como os proventos do juiz".

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, saudou o entendimento da 3ª Turma do STJ que os valores de honorários advocatícios fixados em decisão transitada em julgado não podem ser revistos em execução.  Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Banco Bradesco S/A e dado provimento ao do advogado credor para restabelecer o valor dos honorários para 10% da condenação, como assegura o Código de Processo Civil (CPC).

Segundo Lamachia, além de cumprir a lei, já que os honorários não podem ser fixados abaixo de 10% previsto no CPC, a decisão do STJ respeita e reconhece o trabalho do advogado ao longo do processo. "Os honorários têm caráter alimentar, assim como os proventos do juiz, sendo fundamentais para a vida do advogado, tendo finalidade indiscutível de satisfazer suas necessidades próprias, da sua família e do seu escritório. Entendo ainda que esta decisão do STJ, além das anteriores evocadas pela ministra relatora Nancy Andrighi, deve servir de parâmetro para todos os julgamentos tratando desta matéria", afirmou o dirigente da OAB/RS.

A sentença de conhecimento transitou em julgado sem apelação de nenhuma das partes. Com isso, o advogado da autora da ação original deu início à cobrança de seus honorários, apresentando memória de cálculo. Segundo suas contas, o valor devido corresponderia a R$ 2,7 milhões. O banco se defendeu alegando excesso de execução, apontando que o crédito seria de apenas R$ 12 mil.

Diante da disparidade gritante de valores, o juiz da execução determinou a realização de cálculo por perito judicial. Porém, logo após, em embargos de declaração, reconheceu de ofício a existência de erro material na sentença de conhecimento e ajustou os honorários com base em apreciação equitativa. O valor devido seria, conforme sua decisão, R$ 18 mil.

Em agravo de instrumento, o TJMS afastou a ocorrência de erro material na sentença de conhecimento, mas afirmou que o valor dos honorários nela fixado seria excessivo. A verba deveria corresponder a R$ 100 mil. Tanto o banco quanto o advogado recorreram ao STJ.

A ministra Nancy Andrighi indicou precedentes de cinco das seis Turmas do STJ, além da Corte Especial, que afirmam a impossibilidade de revisão do valor fixado para honorários contido em sentença que transitou em julgado. Para a relatora, o TJMS também errou ao admitir que os honorários arbitrados com base no valor da condenação fossem fixados abaixo do limite mínimo de 10% previsto no Código de Processo Civil (CPC).

Segundo a ministra Nancy, o STJ entende que somente nas causas sem condenação é que se pode fixar valores de honorários fora dos limites de 10% a 20% do valor da condenação. Ressalvam-se da regra apenas as ações contra a Fazenda Pública. "Por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela impossibilidade de alteração, na execução, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na sentença relativa à fase de conhecimento. Constata-se, na realidade, a desídia da instituição financeira, que não apelou da sentença proferida no âmbito da fase de conhecimento, conformando-se com a condenação imposta, inclusive no que tange à verba honorária", acrescentou a relatora.

Ela ainda apontou que, se o valor calculado pelo advogado for realmente excessivo, a decisão em nada prejudica o devedor, porque os honorários serão fixados de modo proporcional ao valor efetivo da condenação, que será apurado na execução e respectiva impugnação. Segundo o banco, o valor em 2006 seria de R$ 120 mil. Para o advogado, seriam R$ 27,4 milhões. 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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