|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.03.15  |  Advocacia   

OAB/RS reverte multa que obrigava advogada a devolver honorários advocatícios

Bertoluci reúne-se com o presidente de Pelotas, Luis Antônio Jesus de Carvalho.

Desembargadora do TRT4 Tânia Reckziegel.

Eduardo Zaffari, presidente da CDAP.

Bertoluci reúne-se com o presidente de Rio Grande, Everton Pereira de Mattos.

Com a assistência processual da CDAP e a atuação conjunta das subseções de Pelotas e Rio Grande, o TRT4 suspendeu a devolução de cerca de R$ 23 mil de honorários contratuais a cliente de advogada. 

“O magistrado não pode vedar a cobrança de honorários entre advogado e o seu cliente”. Este foi o entendimento do TRT4 ao conceder liminar em mandado de segurança à advogada Kênia do Amaral de Moraes. Com a decisão da desembargadora Tânia Reckziegel, ficou suspensa condenação que obrigava a profissional a devolver cerca de R$ 23 mil de seus honorários advocatícios à parte. A reversão da multa foi uma ação conjunta da OAB/RS, por meio da Comissão de Defesa, Assistência e das Prerrogativas (CDAP), com as subseções de Rio Grande e Pelotas.

O caso ocorreu durante audiência na 3° Vara do Trabalho de Rio Grande, no dia 09 de outubro de 2014. Em sessão presidida pelo juiz Luiz Felipe Lopes Soares, onde seria apreciado acordo entre as partes, Kênia teve a palavra cassada. O magistrado igualmente incitou para que o cliente revogasse a procuração da advogada, o que acabou ocorrendo, causando constrangimento extremo da profissional. Para acessar a ata da audiência, clique aqui. 

Soares também interferiu na esfera privada da relação entre advogado e cliente. Considerando parte da verba honorária indevida, condenou a advogada a depositar na conta do reclamante o valor de cerca de R$ 23 mil, acrescido de cláusula penal de 50% após 24h.

Após o ocorrido, a advogada pediu assistência judiciária da CDAP e impetrou mandado de segurança no TRT4. Kênia alegou que firmou contrato de honorários com o cliente, estabelecendo o pagamento de 15% sobre o valor da condenação e, na hipótese de acordo, acréscimo de mais 15%, tornando devido o valor recebido pela advogada.

A advogada igualmente declarou que os honorários contratuais decorrem de ajuste feito entre as partes e detêm natureza jurídica distinta dos honorários assistenciais, não podendo ser analisado pelo juiz. Além do mandado, a profissional, juntamente com a subseção de Rio Grande e Pelotas, apresentou representação conjunta na corregedoria do TRT4. Para acessar a representação, clique aqui. 

Na análise do caso no 2ª Grau, a desembargadora Tânia Reckziegel concedeu a liminar que suspendeu a multa, com a principal alegação de que o valor firmado em contrato é correto, não havendo a necessidade de devolução. “Tendo sido firmado acordo entre as partes no valor total de R$ 154 mil, não resta dúvida de que o valor de R$ 46 mil, recebido pela procuradora, se refere aos 30% ajustados no contrato de prestação de serviço. Em tais condições, o ato do juízo, ao determinar a devolução de R$ 23 mil, se revela abusivo, uma vez que tal valor corresponde ao percentual de 15% a título de honorários”.

A necessidade do cumprimento do contrato também foi destacada pela desembargadora Tânia: “Não há como atribuir o pagamento de valores a quem não é devedor, uma vez que as partes se vincularam ao acordo, geram obrigações que devem ser cumpridas, consoante estipulado no contrato de prestação de serviços firmado entre o advogado e seu cliente”.  Para acessar a íntegra da liminar, clique aqui.

O presidente da OAB/RS, Marcelo Bertoluci, destacou a decisão do TRT4 e reafirmou que não existe a possibilidade do magistrado intervir em relação privada. “Apesar da comprovação de haver um contrato de honorários acertado entre o advogado e a parte, o juiz extrapolou os limites de atuação. A advogada conduziu o processo por cerca de oito anos, imprimindo árduo trabalho, e deve ser remunerada de forma condizente”, ressaltou.

O presidente da CDAP, conselheiro seccional Eduardo Zaffari, frisou que a reversão da multa é mais uma demonstração de que a OAB/RS está atenta a qualquer desvio que prejudique as prerrogativas dos advogados. “A multa aplicada é totalmente indevida, além do fato de ter constrangido a advogada e cassado a sua palavra”, repreendeu.

O presidente da subseção de Pelotas, Luis Antônio Jesus de Carvalho, destacou a atuação da CDAP. “Assim que soubemos do ocorrido, trabalhamos em conjunto entre as duas subseções para que o caso fosse encaminhado à CDAP. Antes do final de 2014, já havíamos uma resposta positiva suspendendo a multa e a devolução dos honorários”, explicou.

De acordo com o presidente da subseção de Rio Grande, Everton Pereira de Mattos, o magistrado atingiu toda a advocacia. “Ele não ofereceu a oportunidade da profissional realizar as suas colocações, não dando ouvidos às suas manifestações e cassando a sua palavra”, reforçou.

Fonte: OAB/RS

João Henrique Willrich
Jornalista - MTB 16.715

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