|   Jornal da Ordem Edição 4.432 - Editado em Porto Alegre em 25.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.06.20  |  Advocacia   

OAB/RS requer da Prefeitura de Porto Alegre reconsideração para a manutenção do funcionamento dos escritórios de advocacia

Diante do teor do Decreto nº 20.608, de 15 de junho de 2020, que alterou o inc. XXVII do art. 12 do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, e que excluiu os serviços de advocacia do pleno funcionamento, a OAB/RS enviou um ofício à Prefeitura, solicitando que reconsidere tal medida, visto que:

O advogado e a advogada, conforme estabelece a Constituição Federal, são indispensáveis à administração da Justiça, bem assim que institui o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que determina que, no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

O ofício assinado pelo presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, reforça que “principalmente no momento de insegurança em que vivemos, cabe aos advogados e às advogadas, no exercício de seu múnus público, juntamente à advocacia pública, resguardar os interesses da cidadania em defesa de princípios basilares como os da dignidade da pessoa humana, dos direitos constitucionais à vida e à saúde e a defesa da liberdade, sem contar as infinitas demandas de natureza trabalhista, cíveis e tributárias decorrentes da situação excepcional em que vivemos”

Sendo praticamente inviável o exercício da advocacia na forma exclusiva de homeoffice, pois inúmeros são os profissionais que não dispõem, em sua residência, de tecnologia suficiente para atendimento das demandas de natureza eletrônica, sem contar a inovação advinda de Sessões de Julgamento e Audiências virtuais.

A OAB/RS solicitou, portanto, ao prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan, a exclusão dos serviços de advocacia, mantendo a redação do art. 12, inc. XXVII do Decreto nº 20.534, de 31 de março de 2020, acrescida na redação pelo Decreto nº 20.562, de 30 de abril de 2020.

Fonte: OAB/RS

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