|   Jornal da Ordem Edição 4.575 - Editado em Porto Alegre em 23.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.12.10  |  Advocacia   

OAB/RS requer ao CFOAB acompanhamento do RE sobre decadência da revisão dos benefícios previdenciários

O presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, requereu ao presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, que a entidade acompanhe o andamento no STF do Recurso Extraordinário 626489, considerando a declaração de repercussão geral.
 
O RE 626489 versa sobre a incidência da decadência do direito de revisar os benefícios previdenciários vinculados a Regime Geral de Previdência Social, concedidos sob a égide da legislação vigente até 27 de junho de 1997, quando foi editada a Medida Provisória que instituiu prazo decadencial. A referida MP foi convertida na Lei 9.711/98. Até então não existia prazo para os segurados pedirem a revisão do ato concessório dos benefícios, ou seja, em qualquer prazo poderia ser solicitado, ficando restritos somente os efeitos financeiros da revisão que não poderiam retroagir para mais de cinco anos.
 
Atualmente, o prazo de decadência é de 10 anos, conforme redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/91 pela Lei 10.839/04. A questão discutida no RE 626489 é se a nova lei, que criou o prazo de decadência, tem efeitos para os benefícios concedidos anteriormente. Em setembro, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, ou seja, a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político ou jurídico, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
 
Segundo Lamachia, o processo que trata da decadência para a revisão dos benefícios previdenciários vem causando graves prejuízos à coletividade dos aposentados e pensionistas, sendo uma medida arbitrária que vem impossibilitando a revisão dos benefícios. “Por isso que a Ordem gaúcha solicita que a Comissão Especial de Seguridade Social e Previdenciária Complementar do CFOAB acompanhe a tramitação do referido recurso, na qualidade de amicus curiae, pois é relevante o ingresso da entidade pelo interesse jurídico envolvido, e, principalmente, pela repercussão social e econômica para milhões de pessoas que recebem benefícios concedidos sob a égide da legislação vigente até 27 de junho de 1997”, afirmou Lamachia.
 
O presidente da Comissão Especial de Previdência Social da OAB/RS, Edmilso Michelon, ressaltou que é relativamente comum o INSS cometer erros de concessão, revisão ou reajustamento dos benefícios, especialmente nos concedidos em data mais remota. E, segundo ele, a estipulação de prazo decadencial, que não fazia parte da tradição do Direito Previdenciário, atendeu exclusivamente os interesses governamentais. “Pela natureza securitária dos benefícios previdenciários, das partes envolvidas e da repercussão social, avalia-se que o mais justo seria a inexistência de prazo decadencial ou então, que o prazo fosse significativamente maior”, declarou Michelon.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro