|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.11.12  |  Advocacia   

OAB/RS quer valorização dos advogados públicos e de empresas de economia mista

A Ordem gaúcha vai adotar as diretrizes traçadas por meio de súmulas pelo Conselho Federal, que tratam do respeito às prerrogativas, da inviolabilidade no exercício da profissão e do direito ao percebimento dos honorários de sucumbência.

Nos últimos anos, a Ordem gaúcha tem atuado, por meio da Comissão da Advocacia Pública (CAP) da entidade, em defesa das carreiras dos advogados públicos e de empresas de economia mista. Além da conquista da sanção da Lei Orgânica da Advocacia Pública Municipal junto à Procuradoria-Geral do Município (PGM), que atendeu requerimento da OAB/RS, a entidade também trabalhou pela aprovação de outros projetos, como as PECs 443/09, 452/09, 153/03 e o Projeto de Lei de Honorários.

Neste mês, o Conselho Federal traçou diretrizes pela atuação dos advogados públicos e de economia mista, buscando o cumprimento das prerrogativas. A OAB/RS vai adotar as súmulas, que tratam do respeito às prerrogativas, da inviolabilidade no exercício da profissão e do direito ao percebimento dos honorários de sucumbência.

"A incorporação destas súmulas por parte da Ordem gaúcha assegura o absoluto comprometimento que a instituição possui com todas as carreiras dos advogados públicos", observou a vice-presidente da CAP, Fabiana Barth. "Os documentos vão fundamentar o respeito à advocacia pública", enfatizou.

Veja a íntegra das dez súmulas em defesa da advocacia pública:

Súmula 1 - O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.

Súmula 2 - A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.

Súmula 3 - A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação.

Súmula 4 - As matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo.

Súmula 5 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.

Súmula 6 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.

Súmula 7 - Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público.

Súmula 8 - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.

Súmula 9 - O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.

Súmula 10 - Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.
Da Redação do Jornal da Ordem com informações do CFOAB.

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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