|   Jornal da Ordem Edição 4.434 - Editado em Porto Alegre em 27.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

12.06.09  |  Diversos   

OAB/RS proporá, no próximo Colégio de Presidentes da OAB, o ajuizamento da ADI do Art. 265 do CPP

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, vai propor o ajuizamento da medida a Cezar Britto, presidente do CFOAB, durante o Colégio de Presidentes, que se realizará nos próximos dias 18 e 19, em Maceió.

A Ordem gaúcha, por meio da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados – CDAP, desenvolveu estudos e concluiu pela pertinencia do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sobre a aplicação de Multas Decorrentes do Art. 265 do CPP, por meio da Lei nº 11.719/2009.

A medida é resultado da votação realizada pela CDAP no II Encontro Estadual de Prerrogativas realizado na sexta-feira da semana passada (05).

Lamachia destaca que a nova redação do art. 265 do CPP, por intermédio da Lei nº 11.719/2008, põe em xeque as prerrogativas da advocacia. “Respeitar as prerrogativas dos advogados não é só respeitar os profissionais, mas também a toda cidadania, e o art. 265 é incompatível com o texto da Constituição de 1988, a qual declara que os operadores do Direito devem tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

Segundo o presidente da CDAP, José Ramos Neto, “o abandono de causa não esta caracterizado com a ausência do advogado em uma audiência, portanto, muitas vezes a aplicação do artigo está sendo feita de forma inadequada”. Para Ramos, essa medida tem sido aplicada em inúmeros processos, em evidente afronta ao Estatuto da Advocacia e à Constituição Federal. “A aplicação de multa não somente é indevida quanto injusta e, por esse motivo, a Ordem gaúcha solicita que a questão seja examinada”, declarou. A seccional requer o encaminhamento da ADI com intuito de excluir do ordenamento processual à referida multa.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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