|   Jornal da Ordem Edição 4.322 - Editado em Porto Alegre em 19.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.09.22  |  Advocacia   

OAB/RS oficia TJRS e TRF4 pela aplicação imediata da decisão do STJ sobre o artigo 85 do CPC (Temas 1076 e 1046/STJ)

O presidente da OAB/RS, Leonardo Lamachia, oficiou na sexta-feira (16), ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), exigindo a aplicação imediata da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Dessa forma, a Ordem gaúcha demanda que os recursos com fundamento nos Temas 1046/STJ e 1076/STJ tenham sua regular tramitação, dando prosseguimento aos processos que envolvam os honorários de natureza alimentar – uma vez que a temática já foi analisada pelo STJ. “A advocacia gaúcha está enfrentando dificuldades com a excessiva demora destes julgamentos. A natureza alimentar dos honorários é indispensável para o sustento dos profissionais e de suas famílias", afirma Lamachia.

A OAB/RS já havia enviado ofício ao TJRS sobre o julgamento do Tema 1076 em junho deste ano, obtendo do Tribunal uma resposta de ainda estar pendente o Tema 1046 no STJ. Com o julgamento do Recurso Especial nº 1822171 – SC respaldando o pedido da Ordem, um novo ofício foi enviado. "Não há mais justificativa plausível para não levantar o sobrestamento. Portanto, reiteramos o pedido feito ao TJRS e oficiamos o TRF4 pela devida aplicação do artigo 85 do CPC”, explica o presidente da OAB/RS.

A OAB/RS trabalhou intensamente por meio do ex-presidente da entidade e do CFOAB, Claudio Lamachia, para que a Corte Especial do STJ mantivesse a interpretação do artigo 85 do CPC. “Jamais abriremos mão de qualquer flexibilização dessa que é uma das conquistas mais importantes dos últimos anos para a advocacia brasileira, nascida na OAB do Rio Grande do Sul e validada pelo Superior Tribunal de Justiça. Os ofícios foram expedidos pois entendemos que os recursos que tratam sobre honorários de sucumbência não devem mais ficar sobrestados. Nossa entidade permanecerá atenta a essa questão”, completa Leonardo Lamachia.

Temas

Em relação ao Tema 1076 o, pedido da OAB/RS se baseia na publicação do Acordão do Recurso Especial nº 1906618-SP, em 31 de maio de 2022, que diz:

4. TESE JURÍDICA FIRMADA (art. 104-A, inc. III, do RISTJ): Para efeito de cumprimento do requisito legal e regimental, firmam-se as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Sobre o Tema 1046, a Ordem gaúcha destaca o julgamento do Recurso Especial nº 1822171 – SC (2019/0183082-7). De acordo com a decisão, não existe uma determinação de suspensão nacional de todos os processos.

Fonte: OAB/RS

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