|   Jornal da Ordem Edição 4.570 - Editado em Porto Alegre em 16.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.07.25  |  Advocacia   

OAB/RS manifesta contrariedade à proposta do TRT4 sobre obrigatoriedade da sustentação oral presencial

A Ordem gaúcha, em conjunto com a AGETRA, a SATERGS e a ABA, manifestou, por meio de nota publicada na segunda-feira (14), contrariedade à proposta de alteração do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), que prevê a obrigatoriedade da sustentação oral presencial para a advocacia com domicílio profissional em Porto Alegre.

O presidente da Ordem gaúcha, Leonardo Lamachia, destacou que a medida desconsidera o protagonismo da advocacia e fere garantias constitucionais. “A advocacia é essencial ao funcionamento do sistema judicial. Impor um único formato compromete o pleno exercício profissional e limita o acesso da cidadania aos seus direitos. Não há efetividade no processo sem a escuta da advocacia”, afirmou.

As entidades posicionam-se no sentido de que a forma do ato processual, presencial ou virtual, deve ser uma escolha da parte, representada por sua advogada ou advogado. A proposta, além de dificultar o exercício da advocacia, não foi amplamente debatida com as entidades representativas antes de ser pautada para deliberação. A OAB/RS e os demais signatários esperam a abertura ao diálogo por parte do TRT4 antes da definição sobre mudanças que impactam diretamente o exercício da advocacia trabalhista.

Confira a íntegra da nota:

A OAB/RS, a AGETRA, a SATERGS e a ABA vêm a público manifestar contrariedade à proposta de alteração do Regimento Interno do TRT4 que tornará obrigatória a sustentação oral no formato presencial para a advocacia que possuir escritório profissional com domicílio na capital do Estado.

A posição da OAB e das demais Entidades é no sentido de que a forma do ato processual, presencial ou virtual, é opção da parte, representada por sua advogada ou advogado.

A imposição de um formato obrigatório dificulta o exercício da advocacia e, portanto, restringe o acesso da parte à Justiça, atingindo o princípio constitucional consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Os signatários, representantes da advocacia, esperam do TRT4 diálogo sobre o tema, que não foi amplamente debatido com as entidades antes de ser pautado para deliberação, em especial ante a expressa dicção do artigo 133 da Constituição Federal, que coloca a advocacia como essencial à administração da Justiça.

Porto Alegre, 14 de julho de 2025.

Fonte: OAB/RS

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