|   Jornal da Ordem Edição 4.566 - Editado em Porto Alegre em 10.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

10.07.25  |  Advocacia   

OAB/RS informa: acordo para ressarcir vítimas de descontos indevidos no INSS firmado pelo CFOAB é opcional

A Ordem gaúcha informa que o Conselho Federal da OAB firmou, junto à Advocacia-Geral da União (AGU), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério Público Federal (MPF) e à Defensoria Pública da União (DPU), um acordo interinstitucional que visa viabilizar o ressarcimento de vítimas de descontos associativos não autorizados em benefícios previdenciários entre março de 2020 e março de 2025. O acordo é uma opção para o cidadão, não sendo obrigatória a sua adesão.

O termo foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) para homologação e, uma vez aprovado, permitirá que os beneficiários recebam, de forma administrativa, os valores corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A previsão é que os primeiros pagamentos ocorram a partir de 24 de julho.

“A OAB sempre defenderá soluções que protejam os direitos dos cidadãos e garantam a dignidade das pessoas, sobretudo das mais vulneráveis. Subscrever esse acordo significa colocar a advocacia a serviço da sociedade e assegurar a devolução justa e célere dos valores retidos de forma indevida”, afirmou o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti.

Adesão facultativa

Os aposentados e pensionistas que tiverem interesse na devolução poderão aderir expressamente ao pacto. Nos termos do acordo, ficou previsto que, nos casos em que o beneficiário aderir individualmente ao pacto e promover a extinção de ação judicial contra o INSS ajuizada até 23 de abril de 2025, serão pagos honorários ao advogado constituído na causa, no percentual de 5% sobre o valor devolvido administrativamente, sem incidir sobre outros valores eventualmente discutidos. O pagamento ocorrerá por meio de requisição judicial, após o encerramento da ação, sem afetar contratos privados firmados entre advogados e seus clientes. Nos demais casos, considerando o caráter conciliatório do acordo, não haverá fixação de honorários sucumbenciais.

Saiba mais no site do CFOAB.

Fonte: OAB/RS

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