|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

16.04.08  |  Advocacia   

OAB/RS impetra mandado de segurança para proteger sigilo bancário de correntistas

A OAB/RS vai impetrar um mandado de segurança coletivo para impedir que as instituições financeiras remetam, à Receita Federal, informações sobre a movimentação de contas-correntes. Por unanimidade, o Conselho Seccional da OAB considerou que a Instrução Normativa RFB nº 802/07 – que determina o repasse das informações à Receita – afronta a Constituição por estabelecer a quebra do sigilo bancário sem a necessária ordem judicial. O sigilo é protegido pelos incisos X e XII do art. 5º da Carta. Conforme a norma, o Fisco deve ser informado semestralmente sobre a movimentação financeira de pessoas físicas e jurídicas que operam com valores mensais superiores a R$ 5 mil e R$ 10 mil, respectivamente.

De acordo com o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, a obrigatoriedade do repasse das informações financeiras viola as normas de proteção da intimidade das pessoas e dos dados relativos à vida dos cidadãos. "No caso dos advogados e dos escritórios de advocacia, especificamente, nem sempre os valores constantes em suas contas-correntes significam propriedade sobre os montantes registrados, pois podem pertencer a clientes e estão apenas de passagem pela conta do profissional", observa Lamachia. Para ele, a medida federal é autoritária e invade o direito à privacidade. "Caracteriza uma verdadeira devassa na dignidade e na intimidade das pessoas, princípios legalmente protegidos pela Constituição", afirma o dirigente.

Lamachia destacou que a iniciativa do Conselho Seccional da Ordem gaúcha está baseada em recente decisão do STF que anulou, por unanimidade, decisão do Tribunal de Contas da União que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen). No acórdão que decidiu o mandado de segurança nº 22.801, os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. O julgado ressaltou, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo.

Para entender o caso

Após a revogação da Lei da CPMF, a União, através da Receita Federal, editou a Instrução Normativa RFB nº 802 pela qual iniciou um procedimento de regulamentação de legislação anterior acerca da obrigação de instituições financeiras prestarem informações semestrais da movimentação de pessoas físicas e jurídicas com valores mensais superiores a R$ 5 mil e R$ 10 mil, respectivamente. O Conselho Federal da OAB, vendo nessa regulamentação um procedimento geral de quebra de sigilo, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em curso no Supremo Tribunal Federal, processada pelo rito sumário, mas sem concessão de liminar. Após o ajuizamento da ação direta, a Receita Federal publicou nova Instrução Normativa (RFB nº 811), complementando a regulamentação anterior.

Nessa nova Instrução Normativa, a Receita instituiu a Declaração de Informações sobre Movimento Financeiro (Dimof), estabelecendo que os dados de cada semestre de cada cidadão ou empresas que movimente valores mensais superiores aos acima referidos, devem ser-lhe  remetidos até o último dia útil do mês de agosto (período janeiro-julho) e, os do segundo semestre, até  o último dia útil do mês de fevereiro (período julho-dezembro).

Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2008, a declaração poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.

Medida viola processo legal

Está em curso, portanto, um procedimento institucionalizado de quebra de sigilo bancário abertamente violador do "devido processo legal" (CF/88, art. 5º, LV) e do art. 5º , inc. X e XII, da Carta, normas que protegem a intimidade das pessoas e a privacidade dos dados relacionados à vida dos cidadãos. No caso da advocacia, os montantes mensais da conta-corrente dos advogados nem sempre revelam a titularidade dos valores em circulação, muitos deles pertencentes a clientes e apenas em trânsito pela conta do profissional.  Com a Dimof, a Receita pode instaurar processos investigatórios e auditorias, o que, no caso da advocacia, poderá gerar problemas interferentes com o dever de sigilo profissional acerca da origem e destinação de valores, afetando a essência da profissão, sua independência e a confiança que está na base da contratação profissional.

Para o cidadão em geral é mais um procedimento autoritário que invade o seu direito à privacidade no qual se inserem a proteção aos dados financeiros de sua vida pessoal e profissional. Trata-se de uma devassa geral na vida privada, ofensiva de diversos valores constitucionais, entre eles o da dignidade das pessoas e até mesmo o devido processo legal (CF/88, art.5º, LIV). A ADI proposta pelo Conselho Federal da OAB pode levar vários meses ou até anos para ser julgada, apesar do rito sumário que lhe foi atribuído, assim como outra, da Associação dos Profissionais Liberais do Brasil, ambas sem liminar.  De outro lado, essas medidas foram ajuizadas antes da edição da Instrução Normativa 811 – que instituiu a Dimof – através da qual o controle da vida dos cidadãos passará a ser efetivamente concretizada. 



Assessoria de Imprensa – OAB/RS
Carol Majewski – Jornalista / Assessor

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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