|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

20.04.22  |  Advocacia   

OAB/RS garante condenação e multa de R$ 100 mil a advogado por publicidade irregular

A forte atuação da OAB/RS para coibir a publicidade advocatícia irregular e a captação indevida de clientes alcançou mais uma vitória. Na segunda-feira (18), o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região decidiu, por unanimidade, manter a condenação por danos morais coletivos do advogado Larri dos Santos Feula, em decisão favorável à Ação Cívil Pública movida pela Ordem gaúcha.

O réu foi condenado por oferecer serviços jurídicos privativos da advocacia, por meio de empresa não inscrita na OAB. Na sentença condenatória, a turma fixou o pagamento solidário de danos morais no valor de R$ 100.000,00; e multa de R$ 60.000,00 por descumprimento da ordem judicial.

De acordo com o presidente da OAB/RS, Leonardo Lamachia, a decisão reforça a efetividade da atuação fiscalizadora da instituição, bem como destacou que a entidade não permitirá a mercantilização da profissão e a captação irregular de clientes. “Temos o dever de primar pela dignidade da advocacia. Nosso Código de Ética não deixa dúvidas sobre essa questão: o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, sendo vedado o oferecimento de serviço profissional que vise angariar ou captar clientela. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade. Lamachia destacou, ainda, o trabalho da Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional no caso em questão. "A CFEP, presidida por Sergio Martinez, fez um valoroso trabalho e agiu de forma pontual e decisiva no caso”, disse Lamachia.

Voto

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, em seu voto, destacou que o advogado "valia-se do fato de tal sociedade empresarial não se submeter à fiscalização da demandante para, em ofensa aos parâmetros éticos do exercício da advocacia, fazer uso de meios inidôneos e falaciosos de publicidade para captar clientela, a qual era direcionada ao escritório de advocacia capitaneado pelo sócio-administrador demandado".

"Restou evidenciada, portanto, a conduta ilícita por parte dos réus ao se valerem de estrutura jurídica de sociedade empresarial não submetida à fiscalização da OAB para captar clientes a partir de publicidade inidônea a tanto de acordo com as vedações normativas acima referenciadas", votou a relatora.

Fonte: OAB/RS

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