|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

23.09.09  |  Advocacia   

OAB/RS encaminhará ao Conselho Federal parecer sobre Lei Nacional da Adoção

A presidente da Comissão Especial da Criança e do Adolescente da OAB/RS, Maria Dinair Acosta Gonçalves, entregou ao presidente da Ordem gaúcha, Claudio Lamachia, documento em que consta o parecer da referida comissão sobre a Lei Nacional da Adoção, recentemente sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O documento deve ser encaminhado por Lamachia à Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB para que seja estudada a possibilidade de ser impetrada uma ação direta de inconstitucionalidade – ADIN.

Segundo Maria Dinair, a nova lei não assegura as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ou seja, a igualdade desses sujeitos nos casos de abandono, negligência, rejeição, crueldade, e violência sexual intrafamiliar.

“Se a Constituição Federal, em seu artigo 133, diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça, se não houver advogado nem o devido processo legal instaurado, não há Justiça e a violação de seus direitos passa a ser institucional”, ressalta Maria Dinair. 

Para o presidente da OAB/RS, o advogado garante ao cidadão a defesa que lhe é prevista por lei. De acordo com Lamachia, o PLS e a nova lei dele originada ferem a Constituição Federal ao não prever a presença do advogado.

“Desta forma, o projeto não sanou a lacuna deixada pela Lei nº 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao deixar ao arbítrio do juiz, do Ministério Público e dos técnicos do Poder Judiciário a apreciação dos direitos fundamentais da população de zero a 18 anos no Brasil”, afirma.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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