|   Jornal da Ordem Edição 4.589 - Editado em Porto Alegre em 18.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

04.09.13  |  Advocacia   

OAB/RS conquista fim da retenção de documentos de advogados para carga rápida

Pleito da Comissão de Acesso à Justiça garantiu, junto ao TJRS, a revogação da exigência da retenção de documentos de advogados e estagiários em carga rápida para retirada de cópias de processo em situação de prazo comum.

Atendendo pleito da Ordem gaúcha, o TJRS revogou a exigência da retenção de documentos de advogados e estagiários em carga rápida para retirada de cópias de processo em situação de prazo comum.

A medida foi oficializada pela Resolução nº 958/2013, do Conselho da Magistratura, e assinada pelo presidente do TJRS, desembargador Marcelo Bandeira Pereira.

Segundo o presidente da Comissão de Acesso à Justiça (CAJ), conselheiro seccional César Souza, a questão foi levantada no dia 22 de julho, na última reunião da Comissão Mista do 2º Grau – integrada pela OAB/RS, TJRS, MP, PGE e DPE. "A situação da retirada de cópias estava na ilegalidade, considerada até mesmo uma contravenção penal", declarou Souza.

O presidente da Ordem gaúcha, Marcelo Bertoluci, ressaltou a importância da conquista para a classe. "É um pleito antigo no âmbito do Tribunal, que assegura uma prerrogativa do advogado no seu exercício profissional. Nas Comarcas do Estado esse direito é garantido e respeitado", afirmou Bertoluci.

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

Resolução nº 958/2013-COMAG:

ALTERA A RES. Nº 370/2001-COMAG, QUE DISPÕE SOBRE O MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS.

O CONSELHO DA MAGISTRATURA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO DESTE ÓRGÃO TOMADA NA SESSÃO DE 13-08-13 (PROC. THEMIS ADMIN Nº 0010-12/001056-6),RESOLVE:

ART. 1º O § 2º DO ART. 29 DA RES. Nº 370/2001-COMAG PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

"ART.29

§1º

§ 2º A ENTREGA DE AUTOS PARA EXTRAÇÃO DE FOTOCÓPIAS SERÁ REGISTRADA NO SISTEMA DE INFORMÁTICA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO INTERESSADO. TRATANDO-SE DE SEGREDO DE JUSTIÇA, SOMENTE SERÃO PERMITIDAS FOTOCÓPIAS PARA AS PARTES E PARA ADVOGADOS OU ESTAGIÁRIOS REGULARMENTE INSCRITOS NA OAB E HABILITADOS NOS AUTOS OU COM SUBSTABELECIMENTO PROTOCOLADO NO DEPARTAMENTO PROCESSUAL."

ART. 2ºA PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRARÁ EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE À DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇAO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, 13 DE AGOSTO DE 2013.

DESEMBARGADOR MARCELO BANDEIRA PEREIRA
PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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