|   Jornal da Ordem Edição 4.292 - Editado em Porto Alegre em 07.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

19.10.10  |  Advocacia   

OAB/RS conclama advogados a manifestarem contrariedade à MP do sigilo fiscal

O CFOAB decidiu, na manhã desta segunda-feira (18), por unanimidade, ingressar com mandado de segurança coletivo na Justiça Federal contra a Medida Provisória 507, que dispõe sobre o sigilo fiscal e estabelece a obrigatoriedade de procuração por instrumento público para que advogados representem seus clientes nas questões envolvendo a Receita Federal. Diante disto, o presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, conclamou também os advogados a enviarem mensagens de contrariedade à MP à Comissão Mista, formada por senadores e deputados, encarregada de emitir um parecer sobre a matéria.

Para o dirigente, caso aprovada, a medida prejudicará de forma direta o exercício da cidadania e os cidadãos representados, ao exigir que o advogado tenha procuração pública do cliente, passada em cartório, para tratar de seus interesses junto à Receita.

Conforme o presidente nacional da OAB, a MP "transfere aos cidadãos de bem e, sobretudo, aos advogados a solução de um problema gerado pela própria Receita Federal, que não tem tido a necessária competência para garantir o sigilo das pessoas".

Para enviar mensagens diretamente aos parlamentares que compõem a Comissão que analisa a MP 507, clique aqui. Um dos principais alvos de críticas é o seu artigo 5º, pelo qual somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante a Receita Federal, "vedado o substabelecimento por instrumento particular". Tais determinações têm impedido, em todo o País, o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades junto à Receita Federal.



Da redação do Jornal da Ordem com informações do CFOAB.

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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