|   Jornal da Ordem Edição 4.433 - Editado em Porto Alegre em 26.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.10.18  |  Advocacia   

OAB/RS comemora sanção de projeto que fortalece honorários advocatícios assistenciais

O Diário Oficial da União desta sexta-feira (05) traz a publicação da Lei nº 13.725, que permite que advogados de sindicatos e associações recebam, cumulativamente, os honorários contratados com a entidade que representam e os honorários de sucumbência assistenciais, devidos pela parte vencida ao vencedor da causa. 

O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, saudou a sanção da Lei, que a partir de agora elimina a controvérsia nascida a partir da aprovação da reforma trabalhista com as normas de Direito Processual do Trabalho. 

“A nova lei assegura o justo pagamento daquilo que é a subsistência da advocacia. Esta é mais uma bandeira da OAB, que atua firmemente contra tentativas de diminuir a profissão. A verba honorária não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser defendida e fixada em valor digno e proporcional à causa”, disse o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia que agradeceu o empenho e trabalho de todos que se envolveram em mais essa importante conquista para a classe. Nossa obra é verdadeiramente coletiva.

O presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, destaca essa como uma grande vitória. “Os honorários têm caráter alimentar, não compensáveis, e são basilares para a vida do profissional, tendo finalidade indiscutível de satisfazer suas necessidades, bem como as de sua família e a manutenção de seu trabalho”, destaca o dirigente da seccional gaúcha.

Breier relembra também que, em junho deste ano, a advocacia gaúcha havia assegurado essa garantia para os advogados trabalhistas. “Qualquer fator que constitua injusta remuneração é considerado violação de prerrogativas profissionais, por isso é uma grande vitória a sanção da Lei”, pontua.

O novo texto legal altera o Estatuto da Advocacia e revoga dispositivo da Lei 5.584/1970 para permitir o recebimento cumulativo dos honorários contratuais e de sucumbência assistenciais. A proposta busca retirar obstáculos impostos pela Justiça do Trabalho à cumulatividade desses honorários.

Confira abaixo a redação da nova lei:

LEI Nº 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018 

Alterara Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que "dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º

Art. 22. .................................................................................. ......................................................................................................... 

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. 

§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970. 

Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER 

Torquato Jardim

Maria Aparecida Araújo de Siqueira

 

Fonte: OAB/RS

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